{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97267,"origem":"stj","sha256_origem":"8e933c2ae75ee358a3fcb31dc04ac1e51df2233d5be87e39816d39587751cc55","registro_original":{"id_fonte":"000911627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2613633","numero_registro":"202401375604","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES. SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que conheceu\no agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a\ndecisão do Tribunal de origem que aplicou ao apenado a sanção de\nadvertência por sucessivas violações às obrigações relacionadas ao\nuso da tornozeleira eletrônica, sem regredir o regime de cumprimento\nda pena.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o descumprimento das obrigações relacionadas ao monitoramento\neletrônico pelo apenado configura falta grave, justificando a\nregressão do regime prisional.\nIII. Razões de decidir\n3. O juízo de execução penal, por estar mais\npróximo dos fatos, possui credibilidade para decidir sobre as\njustificativas apresentadas pelo apenado em relação ao\ndescumprimento das regras do monitoramento eletrônico.\n4. A decisão de aplicar apenas a sanção de advertência está\ndevidamente justificada e não apresenta erro na aplicação da lei\npenal, conforme entendimento do Tribunal de origem e parecer do\nMinistério Público Federal.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"O descumprimento das obrigações do\nmonitoramento eletrônico não configura automaticamente falta grave,\ncabendo ao juízo de execução penal avaliar as justificativas\napresentadas pelo apenado\".","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc930061fd8e3cab90c4ba87fc49804b524ce37b33fd23bed74810e703ecdddd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
