{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97268,"origem":"stj","sha256_origem":"3b7c36cfc0a5a0ba641613f1b3fea306556fa21d209364feab51a2ab8bfe4dd8","registro_original":{"id_fonte":"000911628","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2648008","numero_registro":"202401865660","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA OBTIDA POR\nEX-CÔNJUGE EM FERRAMENTA DE ACESSO COMPARTILHADO. LICITUDE.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nTESE SOBRE ÔNUS DA PROVA NÃO PRESQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, discutindo a licitude de prova\nobtida pela ex-esposa do agravante, consistente em fotografias\narmazenadas em serviço de armazenamento de dados, acessadas sem\nautorização.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prova obtida pela ex-esposa do agravante, mediante acesso a\ndados compartilhados, é lícita.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de que a confissão\ndo agravante seria derivada de prova ilícita e a discussão sobre a\natribuição do ônus da prova quanto à autorização para acesso aos\ndados pessoais.\nIII. Razões de decidir\n4. A análise da licitude das provas requer o\nexame do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial\ndevido à Súmula 7/STJ.\n5. O Tribunal de origem concluiu que houve autorização tácita para o\nacesso aos dados, com base no compartilhamento prévio de\ncredenciais, não havendo revogação expressa após o término da\nrelação conjugal.\n6. A confissão do agravante, não impugnada como prova derivada, é\nsuficiente para manter a condenação, em conjunto com outros\nelementos probatórios.\n7. A tese de que o ônus da prova sobre a autorização recairia sobre\no Estado-acusação não foi prequestionada, atraindo as Súmulas 282 e\n356/STF.\n8. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência do STJ,\nque reconhece a validade de provas obtidas em contexto de\ncompartilhamento de acesso entre ex-cônjuges.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prova obtida por ex-cônjuge mediante\nacesso a dados compartilhados durante a relação conjugal é lícita,\ndesde que não haja revogação expressa da autorização. 2. A confissão\ndo agravante, não impugnada como prova derivada, é suficiente para\nmanter a condenação. 3. A análise da licitude das provas requer o\nexame do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial\ndevido à Súmula 7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 531.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"780eb90b9ef46d9210b01cb6428f93e44dbad0c76bb5807c82df185b5c6af7a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
