# Registro público: STJ — 2648008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97268/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b7c36cfc0a5a0ba641613f1b3fea306556fa21d209364feab51a2ab8bfe4dd8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, discutindo a licitude de prova
obtida pela ex-esposa do agravante, consistente em fotografias
armazenadas em serviço de armazenamento de dados, acessadas sem
autorização.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a prova obtida pela ex-esposa do agravante, mediante acesso a
dados compartilhados, é lícita.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que a confissão
do agravante seria derivada de prova ilícita e a discussão sobre a
atribuição do ônus da prova quanto à autorização para acesso aos
dados pessoais.

### III. Razões de decidir

4. A análise da licitude das provas requer o
exame do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial
devido à Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que houve autorização tácita para o
acesso aos dados, com base no compartilhamento prévio de
credenciais, não havendo revogação expressa após o término da
relação conjugal.
6. A confissão do agravante, não impugnada como prova derivada, é
suficiente para manter a condenação, em conjunto com outros
elementos probatórios.
7. A tese de que o ônus da prova sobre a autorização recairia sobre
o Estado-acusação não foi prequestionada, atraindo as Súmulas 282 e
356/STF.
8. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência do STJ,
que reconhece a validade de provas obtidas em contexto de
compartilhamento de acesso entre ex-cônjuges.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prova obtida por ex-cônjuge mediante
acesso a dados compartilhados durante a relação conjugal é lícita,
desde que não haja revogação expressa da autorização. 2. A confissão
do agravante, não impugnada como prova derivada, é suficiente para
manter a condenação. 3. A análise da licitude das provas requer o
exame do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial
devido à Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 531.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA OBTIDA POR
EX-CÔNJUGE EM FERRAMENTA DE ACESSO COMPARTILHADO. LICITUDE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
TESE SOBRE ÔNUS DA PROVA NÃO PRESQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, discutindo a licitude de prova
obtida pela ex-esposa do agravante, consistente em fotografias
armazenadas em serviço de armazenamento de dados, acessadas sem
autorização.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prova obtida pela ex-esposa do agravante, mediante acesso a
dados compartilhados, é lícita.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que a confissão
do agravante seria derivada de prova ilícita e a discussão sobre a
atribuição do ônus da prova quanto à autorização para acesso aos
dados pessoais.
III. Razões de decidir
4. A análise da licitude das provas requer o
exame do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial
devido à Súmula 7/STJ.
5. O Tribunal de origem concluiu que houve autorização tácita para o
acesso aos dados, com base no compartilhamento prévio de
credenciais, não havendo revogação expressa após o término da
relação conjugal.
6. A confissão do agravante, não impugnada como prova derivada, é
suficiente para manter a condenação, em conjunto com outros
elementos probatórios.
7. A tese de que o ônus da prova sobre a autorização recairia sobre
o Estado-acusação não foi prequestionada, atraindo as Súmulas 282 e
356/STF.
8. O acórdão impugnado está alinhado com a jurisprudência do STJ,
que reconhece a validade de provas obtidas em contexto de
compartilhamento de acesso entre ex-cônjuges.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prova obtida por ex-cônjuge mediante
acesso a dados compartilhados durante a relação conjugal é lícita,
desde que não haja revogação expressa da autorização. 2. A confissão
do agravante, não impugnada como prova derivada, é suficiente para
manter a condenação. 3. A análise da licitude das provas requer o
exame do contexto fático-probatório, inviável em recurso especial
devido à Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 531.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
