{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9727,"origem":"stj","sha256_origem":"8660002bc46893ff146984fea2ffa825f0186c5e720de8e4d3980f1a3582f13d","registro_original":{"id_fonte":"000822922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"184363","numero_registro":"202103704939","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\nCONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.\nDIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE\nENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo Federal da 1ª Vara de Lages - SJ/SC em face da Turma Recursal\ndo Juizado Especial do Estado de Santa Catarina em ação que visa o\nfornecimento de medicamentos. A demanda foi ajuizada perante o Juízo\nEstadual que declinou sua competência para a Justiça Federal, ao\nargumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era\nnecessária a participação da União, nos termos do Tema 793/STF. O\nJuízo Federal, por sua vez, ao afastar o interesse jurídico e\nexcluir a União da relação processual, bem como ao interpretar o\nTema 793/STF reconhece que há responsabilidade solidária mas que não\ninduz ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, mas\napenas facultativo, suscitou o presente conflito de competência.\n2. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que\ncumpre aos juízes federais processar e julgar \"as causas em que a\nUnião, entidade autárquica ou empresa pública federal forem\ninteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes,\nexceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à\nJustiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho\". Assim, para que esteja\ncaracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a\nefetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual,\nfigurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou\nopoente.\n3. Destarte, incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ (\"Compete\nà Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico\nque justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou\nempresas públicas\"); e 254/STJ (\"A decisão do Juízo Federal que\nexclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada\nno Juízo Estadual\").\n4. Ademais, é pacifica a orientação desta Corte Superior no sentido\nde que em conflito de competência julgado pelo STJ, não se julga o\nmérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades\natribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de\nSaúde ou modifica o polo ativo ou passivo da demanda, mas analisa a\ncompetência do juízo competente para processar e julgar a causa.\n5. Além disso, a eventual aplicação da tese jurídica firmada no tema\n793/STF em repercussão geral não pode ser aplicada diretamente pelo\nSuperior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, mas\nsim pelas instâncias ordinárias, principalmente na eventual via\nrecursal aberta contra a decisão que excluiu o ente federal da\nrelação jurídica.\n6. Nesse sentido, em hipóteses similares: AgInt no CC 179.144/SC,\nRel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em\n19/10/2021, DJe 25/10/2021; AgInt no CC 175.152/RS, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe\n02/08/2021; AgInt no CC 176.053/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA\nCOSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021; AgInt\nno CC 175.360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,\njulgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021.AgInt no CC 172.424/SC, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe\n28/10/2020; (AgInt no CC 167.955/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 27/03/2020.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000254","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TESE JURÍDICA FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO DIRETAMENTE\nPELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA\n- IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no CC 179144>>-SC,\n         <<AgInt no CC 175152>>-RS,\n         <<AgInt no CC 176053>>-PR,\n         <<AgInt no CC 175360>>-RS,\n         <<AgInt no CC 172424>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6775e8392c3581c5b77be2b9140fc111ac0835a1d4e7dee5b29dba20cbadafeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
