# Registro público: STJ — 184363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9727/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8660002bc46893ff146984fea2ffa825f0186c5e720de8e4d3980f1a3582f13d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE
ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 1ª Vara de Lages - SJ/SC em face da Turma Recursal
do Juizado Especial do Estado de Santa Catarina em ação que visa o
fornecimento de medicamentos. A demanda foi ajuizada perante o Juízo
Estadual que declinou sua competência para a Justiça Federal, ao
argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era
necessária a participação da União, nos termos do Tema 793/STF. O
Juízo Federal, por sua vez, ao afastar o interesse jurídico e
excluir a União da relação processual, bem como ao interpretar o
Tema 793/STF reconhece que há responsabilidade solidária mas que não
induz ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, mas
apenas facultativo, suscitou o presente conflito de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que
cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes,
exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja
caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a
efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual,
figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou
opoente.
- **Item 3 (texto oficial):** Destarte, incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete
à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas"); e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que
exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada
no Juízo Estadual").
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, é pacifica a orientação desta Corte Superior no sentido
de que em conflito de competência julgado pelo STJ, não se julga o
mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades
atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de
Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da demanda, mas analisa a
competência do juízo competente para processar e julgar a causa.
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, a eventual aplicação da tese jurídica firmada no tema
793/STF em repercussão geral não pode ser aplicada diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, mas
sim pelas instâncias ordinárias, principalmente na eventual via
recursal aberta contra a decisão que excluiu o ente federal da
relação jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse sentido, em hipóteses similares: AgInt no CC 179.144/SC,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/10/2021, DJe 25/10/2021; AgInt no CC 175.152/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe
02/08/2021; AgInt no CC 176.053/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021; AgInt
no CC 175.360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021.AgInt no CC 172.424/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe
28/10/2020; (AgInt no CC 167.955/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 27/03/2020.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INTERESSE JURÍDICO DE
ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 1ª Vara de Lages - SJ/SC em face da Turma Recursal
do Juizado Especial do Estado de Santa Catarina em ação que visa o
fornecimento de medicamentos. A demanda foi ajuizada perante o Juízo
Estadual que declinou sua competência para a Justiça Federal, ao
argumento de que, tratando-se de medicamento não padronizado, era
necessária a participação da União, nos termos do Tema 793/STF. O
Juízo Federal, por sua vez, ao afastar o interesse jurídico e
excluir a União da relação processual, bem como ao interpretar o
Tema 793/STF reconhece que há responsabilidade solidária mas que não
induz ao reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, mas
apenas facultativo, suscitou o presente conflito de competência.
2. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que
cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes,
exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja
caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a
efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual,
figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou
opoente.
3. Destarte, incide ao caso o contido nas Súmulas 150/STJ ("Compete
à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas"); e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que
exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada
no Juízo Estadual").
4. Ademais, é pacifica a orientação desta Corte Superior no sentido
de que em conflito de competência julgado pelo STJ, não se julga o
mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades
atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de
Saúde ou modifica o polo ativo ou passivo da demanda, mas analisa a
competência do juízo competente para processar e julgar a causa.
5. Além disso, a eventual aplicação da tese jurídica firmada no tema
793/STF em repercussão geral não pode ser aplicada diretamente pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de conflito de competência, mas
sim pelas instâncias ordinárias, principalmente na eventual via
recursal aberta contra a decisão que excluiu o ente federal da
relação jurídica.
6. Nesse sentido, em hipóteses similares: AgInt no CC 179.144/SC,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
19/10/2021, DJe 25/10/2021; AgInt no CC 175.152/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe
02/08/2021; AgInt no CC 176.053/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021; AgInt
no CC 175.360/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 30/03/2021, DJe 06/04/2021.AgInt no CC 172.424/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe
28/10/2020; (AgInt no CC 167.955/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 27/03/2020.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESE JURÍDICA FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO DIRETAMENTE
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no CC 179144>>-SC,
         <<AgInt no CC 175152>>-RS,
         <<AgInt no CC 176053>>-PR,
         <<AgInt no CC 175360>>-RS,
         <<AgInt no CC 172424>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 217080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
- [STJ — 219990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160594/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / CONFLITO DE COMPETENCIA
- [STJ — 2746048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153984/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
