# Registro público: STJ — 2613683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97270/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c90145da9297b6c5b56361528b8e5694ec060c504d624432a0c6e11182387324

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto
por agravante contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que inadmitiu o processamento dos recursos especiais.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido
estrito do Ministério Público Estadual para reinserir a
qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum,
determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo
crime de homicídio doloso consumado qualificado.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação de
dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal,
pleiteando o restabelecimento da decisão de impronúncia e,
subsidiariamente, o decote da qualificadora do perigo comum.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência
da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial.
5. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do
perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de
amparo no conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

6. O recurso especial não é a via adequada
para o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias,
conforme a Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios
suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri
a análise do mérito, conforme a competência constitucional.
8. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível
quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em
exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto
probatório.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial não é cabível para
reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia
deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e
materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. 3. A
exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando
manifestamente infundada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 414; CP,
art. 121, §2º, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto
por agravante contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que inadmitiu o processamento dos recursos especiais.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em sentido
estrito do Ministério Público Estadual para reinserir a
qualificadora do emprego de meio de que possa resultar perigo comum,
determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri pelo
crime de homicídio doloso consumado qualificado.
3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação de
dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal,
pleiteando o restabelecimento da decisão de impronúncia e,
subsidiariamente, o decote da qualificadora do perigo comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a incidência
da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas na via especial.
5. Outra questão é a possibilidade de exclusão da qualificadora do
perigo comum na fase de pronúncia, sob a alegação de ausência de
amparo no conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não é a via adequada
para o reexame das razões adotadas pelas instâncias ordinárias,
conforme a Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
7. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois há indícios
suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri
a análise do mérito, conforme a competência constitucional.
8. A exclusão da qualificadora na fase de pronúncia só é possível
quando manifestamente infundada, o que não se verifica no caso em
exame, pois a qualificadora encontra respaldo no conjunto
probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial não é cabível para
reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia
deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e
materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise do mérito. 3. A
exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só é possível quando
manifestamente infundada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CPP, art. 414; CP,
art. 121, §2º, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.795.012/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.629.056/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO
JÚRI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2813593>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2795012>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2629056>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
