{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97271,"origem":"stj","sha256_origem":"463e22e5387e59505e14b67be9b645b9f9fa2aba1f75940a6eff15ebabd1d8ea","registro_original":{"id_fonte":"000911633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2661392","numero_registro":"202402049740","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.\nACESSO A DADOS DE CELULAR. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO\nBASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas\nobtidas em busca pessoal e veicular.\n2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais avistaram\nveículo em local conhecido por tráfico de drogas, com comportamento\nsuspeito do condutor. Foi constatado odor de maconha, justificando a\nbusca veicular, onde foram encontradas drogas. No celular, apenas\nnotificações na tela bloqueada foram visualizadas, sem acesso ao\nconteúdo.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela\nlegalidade das diligências e pela existência de fundadas razões para\nas buscas, com base em análise fático-probatória, vedando reexame\nem recurso especial pela Súmula 7/STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse as buscas pessoal e veicular, bem como o acesso a dados de\ncelular, foram realizadas de forma ilícita, sem autorização judicial\nou fundadas razões.\n5. A questão também envolve a análise da validade do consentimento\npara acesso ao conteúdo do celular na delegacia e se eventual\nilicitude dessa prova comprometeria a condenação.\nIII. Razões de decidir\n6. A visualização de notificações na tela de\nbloqueio do celular não configura quebra de sigilo, sendo análoga à\napreensão de documentos visíveis durante busca regular, não exigindo\nautorização judicial.\n7. A condenação está amparada em conjunto probatório independente,\nincluindo confissão judicial e depoimentos de policiais, além das\ndrogas apreendidas, não sendo contaminada por eventual ilicitude no\nacesso ao celular.\n8. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem\na alteração da decisão monocrática.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A visualização de notificações na tela de\nbloqueio do celular não configura quebra de sigilo e não demanda\nautorização judicial. 2. A condenação pode ser mantida com base em\nconjunto probatório independente, mesmo diante de eventual ilicitude\nno acesso a dados de celular\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 240, 244 e 157; Lei n.\n9.472/1997, art. 3º, V; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 781669, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d61111c4f098e9758649cfe4662eeac90e522d678a435c6fc5a0285af99c7460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
