{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97276,"origem":"stj","sha256_origem":"1a6c56cb1bb9e4f27adde651c6bb7ce8c6f008f2fbb39bb39142b7ebbc0dd193","registro_original":{"id_fonte":"000911662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087857","numero_registro":"202200730670","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUJEITA AO NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE\nPRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que rejeitou os embargos de declaração em agravo em\nrecurso especial por ausência de omissão na decisão embargada.\n2. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base\nnas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.\n3. A parte recorrente alegou a obrigatoriedade de exame da\nprescrição da pretensão punitiva, embora somente tenha suscitado a\nquestão nos embargos de declaração.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prescrição da pretensão punitiva pode ser alegada em embargos\nde declaração, mesmo sem prequestionamento, e se o acórdão que\nmantém a condenação interrompe o prazo prescricional.\nIII. Razões de decidir\n5. A ausência de prequestionamento desobriga a\nanálise da prescrição em embargos de declaração, mesmo sendo\nmatéria de ordem pública.\n6. O acórdão que mantém a condenação constitui marco interruptivo da\nprescrição, ainda que reduza a pena, conforme entendimento do STF e\ndo STJ, afastando-se a ocorrência de prescrição no caso concreto.\n7. A data de publicação do julgamento dos embargos de declaração\nopostos contra o acórdão altera a data do marco interruptivo do\nacórdão, ainda que rejeitados.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de prequestionamento desobriga a\nanálise da prescrição aduzida somente em embargos de declaração. 2.\nO acórdão que mantém a condenação, ainda que reduza a pena,\ninterrompe o prazo prescricional. 3. A data de publicação da decisão\nque julga os embargos de declaração altera o marco interruptivo do\nacórdão\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 117, IV; Código\nde Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STF,\nHC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j.\n27.04.2020; STJ, AgRg no AREsp 1668298/SP, Rel. Min. Felix Fischer,\nQuinta Turma, j. 12.05.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp\n2199968/CE, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.\n12.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"51a45e57438dd48c08f54062061889961ce795498371a70711526d0e5ce7049f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
