{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97277,"origem":"stj","sha256_origem":"5a35d56d565a627b4e524d5d00df606972534b95adf0e326a96f9f114deba410","registro_original":{"id_fonte":"000911663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163805","numero_registro":"202202055015","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência\ndas Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF, mantendo a pronúncia do\nagravante como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e\nIV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.\n2. O Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a decisão de\npronúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa foram\nrejeitados. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105,\ninciso III, alínea \"a\", da Constituição da República, visando à\nimpronúncia, foi inadmitido.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte agravante apresentou argumentação suficiente para afastar\na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando a desnecessidade de\nreexame do conjunto fático-probatório.\n4. Outra questão em discussão é se a decisão de pronúncia, mantida\npelo acórdão, encontra respaldo no conjunto probatório, evitando a\ninvasão da competência do Tribunal do Júri.\nIII. Razões de decidir\n5. A parte agravante não refutou adequadamente\na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstrou a\ndesnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.\n6. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios\nsuficientes, e a competência para análise do elemento subjetivo do\ncrime é do Tribunal do Júri.\n7. A jurisprudência consolidada do STJ impede a invasão da\ncompetência do Conselho de Sentença, devendo-se apenas verificar se\na pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A parte agravante deve apresentar\nargumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do\nSTJ, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto\nfático-probatório. 2. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada\nem elementos probatórios suficientes, respeitando a competência do\nTribunal do Júri para análise do elemento subjetivo do crime\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º,\nLXXV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n1.802.457/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe\n30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.021.252/SC, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Quinta Turma, DJe 16.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5911dbd84d1ebd95d5ebd79a23e13f320888b43ce9bc14ab86447fafd41f1793","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
