# Registro público: STJ — 2163805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97277/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a35d56d565a627b4e524d5d00df606972534b95adf0e326a96f9f114deba410

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF, mantendo a pronúncia do
agravante como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e
IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
2. O Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a decisão de
pronúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa foram
rejeitados. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição da República, visando à
impronúncia, foi inadmitido.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante apresentou argumentação suficiente para afastar
a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando a desnecessidade de
reexame do conjunto fático-probatório.
4. Outra questão em discussão é se a decisão de pronúncia, mantida
pelo acórdão, encontra respaldo no conjunto probatório, evitando a
invasão da competência do Tribunal do Júri.

### III. Razões de decidir

5. A parte agravante não refutou adequadamente
a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstrou a
desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.
6. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios
suficientes, e a competência para análise do elemento subjetivo do
crime é do Tribunal do Júri.
7. A jurisprudência consolidada do STJ impede a invasão da
competência do Conselho de Sentença, devendo-se apenas verificar se
a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A parte agravante deve apresentar
argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto
fático-probatório. 2. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada
em elementos probatórios suficientes, respeitando a competência do
Tribunal do Júri para análise do elemento subjetivo do crime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º,
LXXV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.802.457/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.021.252/SC, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, DJe 16.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF, mantendo a pronúncia do
agravante como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e
IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
2. O Tribunal de origem, por unanimidade, manteve a decisão de
pronúncia. Embargos de declaração opostos pela defesa foram
rejeitados. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição da República, visando à
impronúncia, foi inadmitido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante apresentou argumentação suficiente para afastar
a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando a desnecessidade de
reexame do conjunto fático-probatório.
4. Outra questão em discussão é se a decisão de pronúncia, mantida
pelo acórdão, encontra respaldo no conjunto probatório, evitando a
invasão da competência do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não refutou adequadamente
a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstrou a
desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório.
6. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios
suficientes, e a competência para análise do elemento subjetivo do
crime é do Tribunal do Júri.
7. A jurisprudência consolidada do STJ impede a invasão da
competência do Conselho de Sentença, devendo-se apenas verificar se
a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A parte agravante deve apresentar
argumentação suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto
fático-probatório. 2. A decisão de pronúncia deve estar fundamentada
em elementos probatórios suficientes, respeitando a competência do
Tribunal do Júri para análise do elemento subjetivo do crime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º,
LXXV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.802.457/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.021.252/SC, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Quinta Turma, DJe 16.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
