# Registro público: STJ — 2392821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 124cf8c37be63c9afc79dcfc33100a483d84108ef237901c814e7560aa18d7fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911681
- **Número de registro na fonte:** 202302141521
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo
a condenação do agravante por crime tributário, com base no art.
1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90, por três vezes, na forma do art.
71 do Código Penal.
2. O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7
do STJ e n. 284 do STF, ausência de prequestionamento e falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. No agravo regimental, a defesa alega violação ao art. 489, inciso
II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 155
do CPP, além de contrariedade à Súmula 509 do STJ, sustentando
boa-fé nas operações mercantis e condenação baseada exclusivamente
no depoimento do Auditor Fiscal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão de falta de
dialeticidade e inviabilidade de reexame fático-probatório.
3. A questão também envolve a análise da alegação de negativa de
prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de provas para a
pretensão absolutória.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, destacando a falta de dialeticidade do agravo em
recurso especial, uma vez que o agravante não enfrentou
adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, não
havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme
alegado pela defesa.
6. A pretensão absolutória demandaria reexame de aspectos
fáticos-probatórios, o que é inviável na via recursal eleita,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos crimes
contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo
genérico para a caracterização do delito, não sendo necessário o
dolo específico.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos crimes
contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo
genérico para a caracterização do delito.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 489, II; CPP, art.
155; Lei n. 8.137/90, art. 1º, V; Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.961.473/SE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME
TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo
a condenação do agravante por crime tributário, com base no art.
1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90, por três vezes, na forma do art.
71 do Código Penal.
2. O recurso especial foi inadmitido por incidência das Súmulas n. 7
do STJ e n. 284 do STF, ausência de prequestionamento e falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. No agravo regimental, a defesa alega violação ao art. 489, inciso
II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 155
do CPP, além de contrariedade à Súmula 509 do STJ, sustentando
boa-fé nas operações mercantis e condenação baseada exclusivamente
no depoimento do Auditor Fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode reformar a decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão de falta de
dialeticidade e inviabilidade de reexame fático-probatório.
3. A questão também envolve a análise da alegação de negativa de
prestação jurisdicional e a necessidade de reexame de provas para a
pretensão absolutória.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi devidamente
fundamentada, destacando a falta de dialeticidade do agravo em
recurso especial, uma vez que o agravante não enfrentou
adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
5. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas, não
havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme
alegado pela defesa.
6. A pretensão absolutória demandaria reexame de aspectos
fáticos-probatórios, o que é inviável na via recursal eleita,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos crimes
contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo
genérico para a caracterização do delito, não sendo necessário o
dolo específico.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É inviável o agravo que não ataca
especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Nos crimes
contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo
genérico para a caracterização do delito.".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 489, II; CPP, art.
155; Lei n. 8.137/90, art. 1º, V; Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.961.473/SE,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/4/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
