# Registro público: STJ — 2024894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97281/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c4f3b9758122f662fdf13d22b35598d2af0ef907339f40f3ebabeba06e635ac

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por corrupção passiva, com base em
interceptação telefônica e relatos testemunhais.
2. O agravante foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão,
substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. A
revisão criminal foi julgada improcedente, por maioria, devido à
insuficiência da prova nova para desconstituir o substrato
probatório da condenação.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 83 e 7
do STJ e 283 do STF. O Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do recurso especial, argumentando que a prova nova não
desconstitui o substrato probatório.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prova nova apresentada pelo agravante é suficiente para
desconstituir o substrato probatório que fundamentou a condenação,
sem demandar reexame de provas.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática concluiu pela
impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à
necessidade de reexame fático-probatório, o que é vedado na via do
recurso especial.
6. A prova nova apresentada não foi considerada suficiente para
desconstituir o substrato probatório, pois não refuta de forma
inequívoca a conduta criminosa do agente.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão
criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação,
devendo ser restrita a casos de contradição manifesta à evidência
dos autos.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não deve ser utilizada
como um segundo recurso de apelação, sendo restrita a casos de
contradição manifesta à evidência dos autos. 2. A prova nova deve
ser capaz de refutar inequivocamente a conduta criminosa do agente
para desconstituir o substrato probatório da condenação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I; Código Penal,
art. 317, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n.
206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016; STJ, HC
n. 500.655/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 11/10/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por corrupção passiva, com base em
interceptação telefônica e relatos testemunhais.
2. O agravante foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão,
substituída por prestação de serviços à comunidade e multa. A
revisão criminal foi julgada improcedente, por maioria, devido à
insuficiência da prova nova para desconstituir o substrato
probatório da condenação.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 83 e 7
do STJ e 283 do STF. O Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento do recurso especial, argumentando que a prova nova não
desconstitui o substrato probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prova nova apresentada pelo agravante é suficiente para
desconstituir o substrato probatório que fundamentou a condenação,
sem demandar reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática concluiu pela
impossibilidade de conhecimento do recurso especial, devido à
necessidade de reexame fático-probatório, o que é vedado na via do
recurso especial.
6. A prova nova apresentada não foi considerada suficiente para
desconstituir o substrato probatório, pois não refuta de forma
inequívoca a conduta criminosa do agente.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão
criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação,
devendo ser restrita a casos de contradição manifesta à evidência
dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não deve ser utilizada
como um segundo recurso de apelação, sendo restrita a casos de
contradição manifesta à evidência dos autos. 2. A prova nova deve
ser capaz de refutar inequivocamente a conduta criminosa do agente
para desconstituir o substrato probatório da condenação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I; Código Penal,
art. 317, §1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n.
206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016; STJ, HC
n. 500.655/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 11/10/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
