# Registro público: STJ — 2823731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97282/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dc198b0e005c4f0474b22a3950ab3f4cf4bd7e000f865fcf08a2512cc01f24c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PLEITO A SER FORMULADO NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art.
1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito ao pleito de concessão do benefício da
gratuidade de justiça, cumpre salientar que, nos termos da
jurisprudência, "não exclui a condenação do acusado ao pagamento das
custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua
exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da
miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento
das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções" (AgRg no AREsp
n. 1371623/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
11/4/2019, DJe 30/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PLEITO A SER FORMULADO NO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art.
1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. No que diz respeito ao pleito de concessão do benefício da
gratuidade de justiça, cumpre salientar que, nos termos da
jurisprudência, "não exclui a condenação do acusado ao pagamento das
custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua
exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da
miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento
das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções" (AgRg no AREsp
n. 1371623/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
11/4/2019, DJe 30/4/2019).
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
