# Registro público: STJ — 2814650

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97284/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36f6d7e90cf612c92266fddcbd8c00e6feeb6403f38e99bbabcd194cdd5f070c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "'A transferência e a
inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do
art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional'
(HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)" (AgRg no HC n. 853.703/RJ,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, conforme considerou o Tribunal de origem, há
provas suficientes de que o recorrente exerce função de liderança na
organização criminosa PCC, notadamente conversas interceptadas e
outros elementos de prova.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal concluiu, assim, que os requisitos do art. 3º da Lei
11.671/2008 e do Decreto 6.877/2009 foram atendidos, justificada a
transferência do preso para o sistema penitenciário federal com
objetivo de assegurar a segurança pública, contexto em que a
inversão do acórdão demandaria amplo revolvimento fático-probatório,
incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "'A transferência e a
inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança
máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no
interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do
art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional'
(HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)" (AgRg no HC n. 853.703/RJ,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
2. No caso dos autos, conforme considerou o Tribunal de origem, há
provas suficientes de que o recorrente exerce função de liderança na
organização criminosa PCC, notadamente conversas interceptadas e
outros elementos de prova.
3. O Tribunal concluiu, assim, que os requisitos do art. 3º da Lei
11.671/2008 e do Decreto 6.877/2009 foram atendidos, justificada a
transferência do preso para o sistema penitenciário federal com
objetivo de assegurar a segurança pública, contexto em que a
inversão do acórdão demandaria amplo revolvimento fático-probatório,
incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
