{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97285,"origem":"stj","sha256_origem":"de0478c5376c8a4bb048cf7a8cf6f96cd01fcfc9d23fb1d81b122cd2ebd13cdc","registro_original":{"id_fonte":"000911686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726966","numero_registro":"202403145192","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS\nMATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso interposto pela defesa, objetivando a reforma de acórdão\nque manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima,\nno valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por\ndanos materiais decorrentes de crime de roubo, em favor da vítima\nJéssica Ribeiro Augusto. A insurgência centra-se exclusivamente na\nausência de requisitos legais e jurisprudenciais para a fixação do\nvalor indenizatório em sede penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a\nfixação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais na\nsentença penal condenatória, quando a denúncia não especifica o\nmontante pretendido nem é realizada instrução probatória específica\na respeito, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que a fixação de valor mínimo de indenização por danos\nmateriais, com base no art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de\ntrês requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii)\nindicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução\nprobatória específica sobre o dano.\n4. No caso, embora tenha havido pedido genérico do Ministério\nPúblico na inicial acusatória, não constou a indicação de valor,\ntampouco foi produzida instrução probatória específica para apuração\ndo quantum indenizatório.\n5. A ausência desses elementos inviabiliza o exercício do\ncontraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que\norientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.\n6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes\nfirmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da\nindenização mínima arbitrada.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO - REPARAÇÃO DE DANOS - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2104710>>-SC, <<AgRg no REsp 2179563>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 2108809>>-SP, <<REsp 2048816>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 2172315>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85865713de6be690a53dd103c1ce9077f72f886ceb913320462aaf6f1abd8847","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
