# Registro público: STJ — 2726966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97285/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de0478c5376c8a4bb048cf7a8cf6f96cd01fcfc9d23fb1d81b122cd2ebd13cdc

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto pela defesa, objetivando a reforma de acórdão
que manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por
danos materiais decorrentes de crime de roubo, em favor da vítima
Jéssica Ribeiro Augusto. A insurgência centra-se exclusivamente na
ausência de requisitos legais e jurisprudenciais para a fixação do
valor indenizatório em sede penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
fixação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais na
sentença penal condenatória, quando a denúncia não especifica o
montante pretendido nem é realizada instrução probatória específica
a respeito, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a fixação de valor mínimo de indenização por danos
materiais, com base no art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de
três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii)
indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução
probatória específica sobre o dano.
4. No caso, embora tenha havido pedido genérico do Ministério
Público na inicial acusatória, não constou a indicação de valor,
tampouco foi produzida instrução probatória específica para apuração
do quantum indenizatório.
5. A ausência desses elementos inviabiliza o exercício do
contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que
orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.
6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes
firmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da
indenização mínima arbitrada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA A TÍTULO DE DANOS
MATERIAIS. REQUISITOS DO ART. 387, IV, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto pela defesa, objetivando a reforma de acórdão
que manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por
danos materiais decorrentes de crime de roubo, em favor da vítima
Jéssica Ribeiro Augusto. A insurgência centra-se exclusivamente na
ausência de requisitos legais e jurisprudenciais para a fixação do
valor indenizatório em sede penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a
fixação de valor mínimo a título de reparação de danos materiais na
sentença penal condenatória, quando a denúncia não especifica o
montante pretendido nem é realizada instrução probatória específica
a respeito, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a fixação de valor mínimo de indenização por danos
materiais, com base no art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de
três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii)
indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução
probatória específica sobre o dano.
4. No caso, embora tenha havido pedido genérico do Ministério
Público na inicial acusatória, não constou a indicação de valor,
tampouco foi produzida instrução probatória específica para apuração
do quantum indenizatório.
5. A ausência desses elementos inviabiliza o exercício do
contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que
orientam a interpretação do art. 387, IV, do CPP.
6. A decisão das instâncias ordinárias contraria os precedentes
firmados pelo STJ, razão pela qual impõe-se a exclusão da
indenização mínima arbitrada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO - REPARAÇÃO DE DANOS - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no REsp 2104710>>-SC, <<AgRg no REsp 2179563>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2108809>>-SP, <<REsp 2048816>>-MG,
         <<AgRg no REsp 2172315>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2257248](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133874/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2132581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133849/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1938159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133749/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
