{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97287,"origem":"stj","sha256_origem":"da30f5d1f0c18440b7d312eb6e60b22a64e0e5940f0c9b1951dae5fd698917e7","registro_original":{"id_fonte":"000911719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2430651","numero_registro":"202302794467","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E\nDOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial, alegando que a\nbusca pessoal e domiciliar foi amparada por fundadas suspeitas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a abordagem policial e a subsequente busca pessoal e domiciliar\nforam realizadas com base em fundadas suspeitas, conforme exigido\npelo Código de Processo Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem concluiu pela\nilegitimidade da busca pessoal, por não estar amparada em elementos\nconcretos, mas apenas em percepção subjetiva dos policiais.\n4. A mera fuga do acusado ao avistar os policiais não configura, por\nsi só, fundada suspeita de prática de crime permanente.\n5. A ilicitude da abordagem inicial contamina as provas subsequentes\nobtidas através do ingresso em domicílio, aplicando-se a teoria dos\nfrutos da árvore envenenada.\n6. A pretensão recursal demanda reexame de provas, o que é vedado\npela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A mera fuga do suspeito não configura\nfundada suspeita para busca pessoal. 2. A ilicitude da abordagem\ninicial contamina as provas subsequentes, tornando-as inadmissíveis.\n\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.\n244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 2.461.187/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 11/02/2025; STJ, AgRg no HC 760.775/SP, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49f758d5b35b7ef400662f5a906f638549af3cacf450a4df1902c27cb97b9382","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
