{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9729,"origem":"stj","sha256_origem":"a549750b22d5beafe77ff176b0d79eae749495ef6cc99a96c669cee41ce61f35","registro_original":{"id_fonte":"000823086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27273","numero_registro":"202100273100","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNON NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.\nALTERAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. ATO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. REDUÇÃO\nDE VALOR DA PENSÃO. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO\nPROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O caso dos autos não se refere à revisão do próprio ato de\nanistia, mas sim o valor da pensão correspondente. Segundo a parte\nimpetrante, a Administração Pública reduziu o quantum sem prévio\nprocesso administrativo.\n2. Como destacado pelo Ministério Público em parecer, os autos\nrevelam que o particular não foi notificado do procedimento que\nvisava apurar o valor devido a título de pensão. Inexistem elementos\nque denotem que o processo administrativo observou contraditório e\nampla defesa.\n3. A revisão de ato administrativo que favorece particulares deve\nobservar processo administrativo com respeito ao devido processo\nlegal por força expressa do art. 5º, LV, da CF/1988.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nBenedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel\nde Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5280337c615a56c21724e0634d85aa72e671e6a238c59aa4bbe2de0638f82500","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
