# Registro público: STJ — 27273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9729/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9729.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a549750b22d5beafe77ff176b0d79eae749495ef6cc99a96c669cee41ce61f35

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNON NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA.
ALTERAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. ATO DE OFÍCIO. AUTOTUTELA. REDUÇÃO
DE VALOR DA PENSÃO. VIOLAÇÃO DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O caso dos autos não se refere à revisão do próprio ato de
anistia, mas sim o valor da pensão correspondente. Segundo a parte
impetrante, a Administração Pública reduziu o quantum sem prévio
processo administrativo.
2. Como destacado pelo Ministério Público em parecer, os autos
revelam que o particular não foi notificado do procedimento que
visava apurar o valor devido a título de pensão. Inexistem elementos
que denotem que o processo administrativo observou contraditório e
ampla defesa.
3. A revisão de ato administrativo que favorece particulares deve
observar processo administrativo com respeito ao devido processo
legal por força expressa do art. 5º, LV, da CF/1988.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
