{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97290,"origem":"stj","sha256_origem":"46bd479fc587288301ce4d0789e538eda8e192b430058a217bd30c73939cc808","registro_original":{"id_fonte":"000911722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2428714","numero_registro":"202302723760","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo, sob o argumento de que o\nrecurso especial foi interposto contra decisão monocrática do\nTribunal de origem que rejeitou embargos opostos pelo recorrente.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é admissível a interposição de recurso especial contra decisão\nmonocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais\nna interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização\ndas normas processuais para suprir deficiências da parte\nrecorrente.\n4. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão\nmonocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o\nesgotamento das vias ordinárias.\n5. O instituto da coisa julgada impede o manejo de recurso especial\npara discutir matéria já decidida em acórdãos anteriores com\ntrânsito em julgado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. É inadmissível a interposição de recurso\nespecial contra decisão monocrática, sendo necessário o esgotamento\ndas vias ordinárias. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de\nmatéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado.\"\nDispositivos relevantes citados:  Súmula 281 do STF. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.479.509/SP; STJ, AgInt no\nAREsp 1.824.850/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.647.015/SP, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no\nAREsp 2.620.377/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.149.250/SP, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"101acfc8c9ab02e766e969ff743648ccbde9b9046587e48a84bb12d1fb587a2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
