# Registro público: STJ — 2428714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97290/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46bd479fc587288301ce4d0789e538eda8e192b430058a217bd30c73939cc808

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo, sob o argumento de que o
recurso especial foi interposto contra decisão monocrática do
Tribunal de origem que rejeitou embargos opostos pelo recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão
monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reafirma a necessidade de observância dos requisitos formais
na interposição do recurso especial, não admitindo a flexibilização
das normas processuais para suprir deficiências da parte
recorrente.
4. É inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão
monocrática, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o
esgotamento das vias ordinárias.
5. O instituto da coisa julgada impede o manejo de recurso especial
para discutir matéria já decidida em acórdãos anteriores com
trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É inadmissível a interposição de recurso
especial contra decisão monocrática, sendo necessário o esgotamento
das vias ordinárias. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de
matéria já decidida em acórdãos anteriores com trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados:  Súmula 281 do STF. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.479.509/SP; STJ, AgInt no
AREsp 1.824.850/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.647.015/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.620.377/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.149.250/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
