# Registro público: STJ — 2805966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47ac6816f6bca8a9610f3699d3a563b0cd6885d5ccf4b6ad5b7af12fb1e7d52e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição de
queixa-crime por falta de justa causa, com base na ausência de
elemento subjetivo específico do tipo penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do animus diffamandi na publicação jornalística
questionada justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta
de justa causa.
3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior
permite a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa
quando há flagrante ausência do dolo específico, como o animus
diffamandi.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência do animus diffamandi,
considerando que a publicação jornalística limitou-se ao animus
narrandi, informandi ou criticandi.
6. O reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do
Tribunal de origem é vedado em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
7. A interpretação do art. 395, III, do CPP pelo Tribunal de origem
está alinhada com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
que exige suporte probatório mínimo para a justa causa na ação
penal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência do animus diffamandi em
publicação jornalística justifica a rejeição liminar da queixa-crime
por falta de justa causa. 2. O reexame do acervo fático-probatório
é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A justa
causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo, conforme
interpretação do art. 395, III, do CPP pelo STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 395, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, APn 568 AL 2009/0069234-5, Rel. Min. Eliana
Calmon, Corte Especial, julgado em 12.11.2009.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição de
queixa-crime por falta de justa causa, com base na ausência de
elemento subjetivo específico do tipo penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do animus diffamandi na publicação jornalística
questionada justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta
de justa causa.
3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, à
luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte Superior
permite a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa
quando há flagrante ausência do dolo específico, como o animus
diffamandi.
5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência do animus diffamandi,
considerando que a publicação jornalística limitou-se ao animus
narrandi, informandi ou criticandi.
6. O reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão do
Tribunal de origem é vedado em recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
7. A interpretação do art. 395, III, do CPP pelo Tribunal de origem
está alinhada com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
que exige suporte probatório mínimo para a justa causa na ação
penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência do animus diffamandi em
publicação jornalística justifica a rejeição liminar da queixa-crime
por falta de justa causa. 2. O reexame do acervo fático-probatório
é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A justa
causa para a ação penal exige suporte probatório mínimo, conforme
interpretação do art. 395, III, do CPP pelo STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 395, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, APn 568 AL 2009/0069234-5, Rel. Min. Eliana
Calmon, Corte Especial, julgado em 12.11.2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
