# Registro público: STJ — 2648100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6712333eec59aa7ffc5eb305db957d11030d772095398e442264e0cfd88e77f7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos é alheio à matéria tratada no recurso
especial interposto, devendo ser submetido ao Juízo da Execução, sob
pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese referente à substituição da pena não foi objeto de
manifestação pela instância de origem, tampouco foi suscitada em
momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou por meio de
petição incidental após o julgamento de todos os recursos
anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada
pela preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** "A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não
incorre em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão
julgador de matéria que configura indevida inovação recursal,
porquanto é vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações
que não constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o
efeito devolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp
1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 19/2/2001". (AgInt no REsp n. 2.104.999/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos é alheio à matéria tratada no recurso
especial interposto, devendo ser submetido ao Juízo da Execução, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. A tese referente à substituição da pena não foi objeto de
manifestação pela instância de origem, tampouco foi suscitada em
momento oportuno pela defesa, que apenas a apresentou por meio de
petição incidental após o julgamento de todos os recursos
anteriores, configurando indevida inovação recursal e sendo obstada
pela preclusão.
3. "A remansosa jurisprudência do STJ é no sentido de que não
incorre em vício de omissão a ausência de manifestação do órgão
julgador de matéria que configura indevida inovação recursal,
porquanto é vedado ao órgão judicante adentrar o mérito de alegações
que não constituem matéria impugnada, sobre a qual não se operou o
efeito devolutivo. A propósito: AgInt no REsp 1.138.093/MG, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/12/2017; AgInt no REsp
1.938.680/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
18/3/2022; AgRg no Ag 1.335.892/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe 9/11/2015; REsp 190.184/PE, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 19/2/2001". (AgInt no REsp n. 2.104.999/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
17/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
