{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97294,"origem":"stj","sha256_origem":"9e7736312fc1a934ccabc60a5082500555a8ce3bf4c3a71a9a6e836d0b464195","registro_original":{"id_fonte":"000911740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2444864","numero_registro":"202303133967","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA\nDA MOTIVAÇÃO. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ\nE 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO QUE NÃO ALBERGA A\nCONTROVÉRSIA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.\nMANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO RECONHECIDA NA\nORIGEM. IMPOSSIBIIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A tese de que a qualificadora do\nmotivo torpe não se comunica, efetivamente não foi debatida pela\ninstância ordinária nos moldes propostos pela defesa, mesmo com a\napresentação de embargos de declaração. No contexto, caberia à parte\nrecorrente apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619\ndo Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. Dessa\nforma, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior,\ninviável a análise do tema em recurso especial ante a ausência de\nprequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.\n2. A parte recorrente aponta violação do art. 593, §3.º, do CPP,\nsustentando a incomunicabilidade da qualificadora do art. 121, § 2º,\nI, do CP. Ocorre que o dispositivo indicado como violado não\nalberga a controvérsia jurídica suscitada. A falta de correlação\nentre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente\ntrazida atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.\n3. Consta do acórdão recorrido a expressa afirmação de que \"não se\npode afirmar que a versão adotada pelo Júri Popular seja\nmanifestamente contrária ao que consta do inquérito policial e da\ninstrução processual, apenas correspondendo a uma das versões\napresentadas em plenário e que encontra forte amparo nos elementos\ninformativos colhidos na investigação e nas provas produzidas no\ncontraditório judicial\" (e-STJ fl. 735). Assim, a desconstituição\ndesse entendimento, para abrigar a pretensão defensiva de anulação\ndo julgamento, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto\nprobatório, providência vedada em sede de recurso especial consoante\na Súmula 7/STJ.\n4. Vale registrar que conforme firme orientação jurisprudencial\ndesta Corte Superior \"em que pese a motivação não ser elementar do\ntipo, pode haver sua comunicação, nos casos em que o corréu tiver o\nconhecimento do motivo e a ele aderir\" (AgRg no HC n. 858.662/SC,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024,\nDJe de 23/5/2024).\n5. Agravo regimental  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dab9a1c577e929b2e803cded4d3e86c3116791c0309e113c6d1da5d615ddc3e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
