# Registro público: STJ — 2444864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7736312fc1a934ccabc60a5082500555a8ce3bf4c3a71a9a6e836d0b464195

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA
DA MOTIVAÇÃO. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ
E 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO QUE NÃO ALBERGA A
CONTROVÉRSIA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO RECONHECIDA NA
ORIGEM. IMPOSSIBIIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A tese de que a qualificadora do
motivo torpe não se comunica, efetivamente não foi debatida pela
instância ordinária nos moldes propostos pela defesa, mesmo com a
apresentação de embargos de declaração. No contexto, caberia à parte
recorrente apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619
do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. Dessa
forma, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior,
inviável a análise do tema em recurso especial ante a ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente aponta violação do art. 593, §3.º, do CPP,
sustentando a incomunicabilidade da qualificadora do art. 121, § 2º,
I, do CP. Ocorre que o dispositivo indicado como violado não
alberga a controvérsia jurídica suscitada. A falta de correlação
entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente
trazida atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Consta do acórdão recorrido a expressa afirmação de que "não se
pode afirmar que a versão adotada pelo Júri Popular seja
manifestamente contrária ao que consta do inquérito policial e da
instrução processual, apenas correspondendo a uma das versões
apresentadas em plenário e que encontra forte amparo nos elementos
informativos colhidos na investigação e nas provas produzidas no
contraditório judicial" (e-STJ fl. 735). Assim, a desconstituição
desse entendimento, para abrigar a pretensão defensiva de anulação
do julgamento, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto
probatório, providência vedada em sede de recurso especial consoante
a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Vale registrar que conforme firme orientação jurisprudencial
desta Corte Superior "em que pese a motivação não ser elementar do
tipo, pode haver sua comunicação, nos casos em que o corréu tiver o
conhecimento do motivo e a ele aderir" (AgRg no HC n. 858.662/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024,
DJe de 23/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental  não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA
DA MOTIVAÇÃO. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ
E 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO QUE NÃO ALBERGA A
CONTROVÉRSIA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO RECONHECIDA NA
ORIGEM. IMPOSSIBIIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A tese de que a qualificadora do
motivo torpe não se comunica, efetivamente não foi debatida pela
instância ordinária nos moldes propostos pela defesa, mesmo com a
apresentação de embargos de declaração. No contexto, caberia à parte
recorrente apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619
do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. Dessa
forma, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior,
inviável a análise do tema em recurso especial ante a ausência de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
2. A parte recorrente aponta violação do art. 593, §3.º, do CPP,
sustentando a incomunicabilidade da qualificadora do art. 121, § 2º,
I, do CP. Ocorre que o dispositivo indicado como violado não
alberga a controvérsia jurídica suscitada. A falta de correlação
entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente
trazida atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
3. Consta do acórdão recorrido a expressa afirmação de que "não se
pode afirmar que a versão adotada pelo Júri Popular seja
manifestamente contrária ao que consta do inquérito policial e da
instrução processual, apenas correspondendo a uma das versões
apresentadas em plenário e que encontra forte amparo nos elementos
informativos colhidos na investigação e nas provas produzidas no
contraditório judicial" (e-STJ fl. 735). Assim, a desconstituição
desse entendimento, para abrigar a pretensão defensiva de anulação
do julgamento, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto
probatório, providência vedada em sede de recurso especial consoante
a Súmula 7/STJ.
4. Vale registrar que conforme firme orientação jurisprudencial
desta Corte Superior "em que pese a motivação não ser elementar do
tipo, pode haver sua comunicação, nos casos em que o corréu tiver o
conhecimento do motivo e a ele aderir" (AgRg no HC n. 858.662/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024,
DJe de 23/5/2024).
5. Agravo regimental  não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
