# Registro público: STJ — 2634497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 902fa3182522aab5a5920c2d32ba87dd1357ec082bd789f7ea0e66f692c32617

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
OFENSA AOS ARTS. 158 E 14, II, DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME FORMAL
E PLURISSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A TENTATIVA.
PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
PLEITO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 14,
inciso II, e ao art. 158, ambos do Código Penal, por considerar que
não há a forma tentada do crime de extorsão. Contudo, referida
conclusão não se encontra albergada pelo ordenamento pátrio. De
fato, o enunciado n. 96 da Súmula desta Corte Superior, ao afirmar
que "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da
vantagem indevida" revela que este se trata de crime formal,
circunstância que não é incompatível com a tentativa.
- Com efeito,  "É admissível a tentativa no crime de extorsão na
hipótese em que apesar de ameaçada, a vítima não se submete à
vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de
fazer algo contra a sua vontade, uma vez que, embora o crime de
extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem
indevida, por tratar-se de crime formal, conforme Súmula 96/STJ, a
vítima não praticou ação alguma em função da ameaça sofrida,
faltando, pois, os elementos necessários para a caracterização da
forma consumada do delito". (REsp n. 1.094.888/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de
5/9/2012.) No mesmo sentido: AgRg no Aresp 1.998.314/PB, AgRg no HC
728.621/SC, Resp 1.467.129/SC.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao pedido de condenação do corréu absolvido, tem-se que,
para desconstituir a conclusão da Corte Regional sobre a matéria,
seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos
do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma
infraconstitucional não pode demandar o revolvimento
fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas
no exame do acervo carreado aos autos. Dessarte, não é dado a esta
Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos
autos, acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da
existência de provas suficientes para a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
OFENSA AOS ARTS. 158 E 14, II, DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME FORMAL
E PLURISSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A TENTATIVA.
PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CP. PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
PLEITO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa ao art. 14,
inciso II, e ao art. 158, ambos do Código Penal, por considerar que
não há a forma tentada do crime de extorsão. Contudo, referida
conclusão não se encontra albergada pelo ordenamento pátrio. De
fato, o enunciado n. 96 da Súmula desta Corte Superior, ao afirmar
que "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da
vantagem indevida" revela que este se trata de crime formal,
circunstância que não é incompatível com a tentativa.
- Com efeito,  "É admissível a tentativa no crime de extorsão na
hipótese em que apesar de ameaçada, a vítima não se submete à
vontade do criminoso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de
fazer algo contra a sua vontade, uma vez que, embora o crime de
extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem
indevida, por tratar-se de crime formal, conforme Súmula 96/STJ, a
vítima não praticou ação alguma em função da ameaça sofrida,
faltando, pois, os elementos necessários para a caracterização da
forma consumada do delito". (REsp n. 1.094.888/SP, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de
5/9/2012.) No mesmo sentido: AgRg no Aresp 1.998.314/PB, AgRg no HC
728.621/SC, Resp 1.467.129/SC.
2. Quanto ao pedido de condenação do corréu absolvido, tem-se que,
para desconstituir a conclusão da Corte Regional sobre a matéria,
seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos
do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma
infraconstitucional não pode demandar o revolvimento
fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas
no exame do acervo carreado aos autos. Dessarte, não é dado a esta
Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas
instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos
autos, acerca da configuração do dolo, da adequada tipificação e da
existência de provas suficientes para a condenação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
