{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97299,"origem":"stj","sha256_origem":"1f77b8f83644a4d75ad401b0a64857c8d90032d0506c2566321bdbe1e17fd2ad","registro_original":{"id_fonte":"000911745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2707819","numero_registro":"202402866032","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PROCESSOS DESMEMBRADOS. UM DOS\nACUSADOS ABSOLVIDO PELA ILICITUDE DA PROVA E A OUTRA CONDENADA.\nEXTENSÃO A CORRÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No presente caso, verifica-se que a ora agravante, Maria\nRosângela Gomes, foi condenada, por sentença prolatada em 05 de\nabril de 2019, como incursa nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n.\n11.343/06. A envolvida foi denunciada em concurso com Danísio\nDomingos Albuquerque, sendo a ação penal desmembrada. O corréu foi\nabsolvido em sentença datada de 10 de julho de 2023, tendo em vista\no reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a violação de\ndomicílio. Diante disso, a agravante ajuizou revisão criminal,\nsustentando que a sua condenação foi embasada em prova declarada\nilícita no julgamento do processo que foi desmembrado, o que\nresultou na absolvição do corréu e que, por isso, ela também deveria\nser absolvida.\n2. Não se desconhece, como decidido pela origem que, conforme\nentendimento reiterado desta Corte Superior, a mudança de\nentendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito\nrevisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado\napós o transito em julgado da decisão objeto de rescisão.\nPrecedentes.\n3. Contudo, há diferença no exame da questão quando o novo\nentendimento jurisprudencial é invocado por réu condenado que ajuíza\nrevisão criminal buscando a aplicação da orientação mais benéfica e\no caso dos presentes autos, em que os dois envolvidos foram\ndenunciados e, por força do desmembramento das ações penais, bem\ncomo do julgamento em épocas diferentes, um foi condenado e outro\nabsolvido pelos mesmos fatos e com base na mesma prova.\n4. No presente caso, há nítida incoerência processual no tocante à\ncondenação da ora agravante e a absolvição do corréu em razão da\nimputação do mesmo fato delitivo. Conquanto se trate de provimentos\njurisdicionais exarados em processos e momentos diferentes, a\ndivergência só se justificaria se calcada em fatos diversos, sob\npena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia\nprocessual, igualdade perante a lei e segurança jurídica.\nEntretanto, essa traço distintivo não é perceptível no quadro em\nanálise.\n5. Indubitavelmente, apesar de a agravante e o outro acusado terem\nsido processados em autos diversos, é evidente que a conduta\ndelitiva narrada na exordial acusatória envolve ambos, sendo\ndesarrazoada a aplicação de conclusões diversas a situação\nmanifestamente iguais.\n6. Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu\nparecer, a discussão não deve se pautar pelo entendimento\njurisprudencial que subsidiou um ou outro julgamento, mas sob a\nótica dos efeitos da declaração da ilicitude da prova. Se a mesma\nprova embasou o ajuizamento da ação penal, não é possível que ela\nseja lícita para um réu e ilícita para outro, tão somente porque as\nações foram desmembradas e julgadas em tempos diferentes. É\nindispensável o reconhecimento da ilicitude da mesma prova para\ntodos os réus que foram condenados com base nela, porque a ilicitude\né una e indivisível em relação a todos eles. Assim, se é afirmado\nno acórdão que o corréu e a agravante foram denunciados em ação\npenal única, que foi posteriormente desmembrada, sendo um réu\nabsolvido e outro condenado com base na mesma prova, cuja ilicitude\nfoi reconhecida em relação ao que foi absolvido, não é possível a\nmanutenção da condenação, devendo os efeitos da declaração da\nilicitude serem estendidos a ambos (e-STJ fls.775/776).\n7. Dessa forma, tendo o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus\noptado pelo desmembramento do feito em relação ao corréu, é ululante\na discrepância dos julgamentos ora em debate. Essa linha\nintelectiva independe da discussão quanto ao acerto, ou não, dos\nargumentos jurídicos apresentados no acórdão que entendeu pela\nabsolvição de Danísio, não sendo justo nem razoável que a envolvida\nseja prejudicada em razão da referida cisão processual. Assim, haja\nvista a parte agravante se encontrar na mesma situação\nfático-jurídica do acusado que foi absolvido nos autos desmembrados,\naplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do CPP.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"886708f71cec4123d32831a86b2e14e7c13c30da29b18b1bd9246d4304d907a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
