# Registro público: STJ — 2707819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97299/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f77b8f83644a4d75ad401b0a64857c8d90032d0506c2566321bdbe1e17fd2ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PROCESSOS DESMEMBRADOS. UM DOS
ACUSADOS ABSOLVIDO PELA ILICITUDE DA PROVA E A OUTRA CONDENADA.
EXTENSÃO A CORRÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso, verifica-se que a ora agravante, Maria
Rosângela Gomes, foi condenada, por sentença prolatada em 05 de
abril de 2019, como incursa nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06. A envolvida foi denunciada em concurso com Danísio
Domingos Albuquerque, sendo a ação penal desmembrada. O corréu foi
absolvido em sentença datada de 10 de julho de 2023, tendo em vista
o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a violação de
domicílio. Diante disso, a agravante ajuizou revisão criminal,
sustentando que a sua condenação foi embasada em prova declarada
ilícita no julgamento do processo que foi desmembrado, o que
resultou na absolvição do corréu e que, por isso, ela também deveria
ser absolvida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece, como decidido pela origem que, conforme
entendimento reiterado desta Corte Superior, a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito
revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado
após o transito em julgado da decisão objeto de rescisão.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, há diferença no exame da questão quando o novo
entendimento jurisprudencial é invocado por réu condenado que ajuíza
revisão criminal buscando a aplicação da orientação mais benéfica e
o caso dos presentes autos, em que os dois envolvidos foram
denunciados e, por força do desmembramento das ações penais, bem
como do julgamento em épocas diferentes, um foi condenado e outro
absolvido pelos mesmos fatos e com base na mesma prova.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, há nítida incoerência processual no tocante à
condenação da ora agravante e a absolvição do corréu em razão da
imputação do mesmo fato delitivo. Conquanto se trate de provimentos
jurisdicionais exarados em processos e momentos diferentes, a
divergência só se justificaria se calcada em fatos diversos, sob
pena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia
processual, igualdade perante a lei e segurança jurídica.
Entretanto, essa traço distintivo não é perceptível no quadro em
análise.
- **Item 5 (texto oficial):** Indubitavelmente, apesar de a agravante e o outro acusado terem
sido processados em autos diversos, é evidente que a conduta
delitiva narrada na exordial acusatória envolve ambos, sendo
desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a situação
manifestamente iguais.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu
parecer, a discussão não deve se pautar pelo entendimento
jurisprudencial que subsidiou um ou outro julgamento, mas sob a
ótica dos efeitos da declaração da ilicitude da prova. Se a mesma
prova embasou o ajuizamento da ação penal, não é possível que ela
seja lícita para um réu e ilícita para outro, tão somente porque as
ações foram desmembradas e julgadas em tempos diferentes. É
indispensável o reconhecimento da ilicitude da mesma prova para
todos os réus que foram condenados com base nela, porque a ilicitude
é una e indivisível em relação a todos eles. Assim, se é afirmado
no acórdão que o corréu e a agravante foram denunciados em ação
penal única, que foi posteriormente desmembrada, sendo um réu
absolvido e outro condenado com base na mesma prova, cuja ilicitude
foi reconhecida em relação ao que foi absolvido, não é possível a
manutenção da condenação, devendo os efeitos da declaração da
ilicitude serem estendidos a ambos (e-STJ fls.775/776).
- **Item 7 (texto oficial):** Dessa forma, tendo o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus
optado pelo desmembramento do feito em relação ao corréu, é ululante
a discrepância dos julgamentos ora em debate. Essa linha
intelectiva independe da discussão quanto ao acerto, ou não, dos
argumentos jurídicos apresentados no acórdão que entendeu pela
absolvição de Danísio, não sendo justo nem razoável que a envolvida
seja prejudicada em razão da referida cisão processual. Assim, haja
vista a parte agravante se encontrar na mesma situação
fático-jurídica do acusado que foi absolvido nos autos desmembrados,
aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PROCESSOS DESMEMBRADOS. UM DOS
ACUSADOS ABSOLVIDO PELA ILICITUDE DA PROVA E A OUTRA CONDENADA.
EXTENSÃO A CORRÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, verifica-se que a ora agravante, Maria
Rosângela Gomes, foi condenada, por sentença prolatada em 05 de
abril de 2019, como incursa nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/06. A envolvida foi denunciada em concurso com Danísio
Domingos Albuquerque, sendo a ação penal desmembrada. O corréu foi
absolvido em sentença datada de 10 de julho de 2023, tendo em vista
o reconhecimento da ilicitude da prova obtida com a violação de
domicílio. Diante disso, a agravante ajuizou revisão criminal,
sustentando que a sua condenação foi embasada em prova declarada
ilícita no julgamento do processo que foi desmembrado, o que
resultou na absolvição do corréu e que, por isso, ela também deveria
ser absolvida.
2. Não se desconhece, como decidido pela origem que, conforme
entendimento reiterado desta Corte Superior, a mudança de
entendimento jurisprudencial não autoriza o conhecimento de pleito
revisional para aplicação de novo posicionamento do STJ, firmado
após o transito em julgado da decisão objeto de rescisão.
Precedentes.
3. Contudo, há diferença no exame da questão quando o novo
entendimento jurisprudencial é invocado por réu condenado que ajuíza
revisão criminal buscando a aplicação da orientação mais benéfica e
o caso dos presentes autos, em que os dois envolvidos foram
denunciados e, por força do desmembramento das ações penais, bem
como do julgamento em épocas diferentes, um foi condenado e outro
absolvido pelos mesmos fatos e com base na mesma prova.
4. No presente caso, há nítida incoerência processual no tocante à
condenação da ora agravante e a absolvição do corréu em razão da
imputação do mesmo fato delitivo. Conquanto se trate de provimentos
jurisdicionais exarados em processos e momentos diferentes, a
divergência só se justificaria se calcada em fatos diversos, sob
pena de odiosa violação aos princípios baluartes da isonomia
processual, igualdade perante a lei e segurança jurídica.
Entretanto, essa traço distintivo não é perceptível no quadro em
análise.
5. Indubitavelmente, apesar de a agravante e o outro acusado terem
sido processados em autos diversos, é evidente que a conduta
delitiva narrada na exordial acusatória envolve ambos, sendo
desarrazoada a aplicação de conclusões diversas a situação
manifestamente iguais.
6. Conforme consignado pelo Ministério Público Federal, em seu
parecer, a discussão não deve se pautar pelo entendimento
jurisprudencial que subsidiou um ou outro julgamento, mas sob a
ótica dos efeitos da declaração da ilicitude da prova. Se a mesma
prova embasou o ajuizamento da ação penal, não é possível que ela
seja lícita para um réu e ilícita para outro, tão somente porque as
ações foram desmembradas e julgadas em tempos diferentes. É
indispensável o reconhecimento da ilicitude da mesma prova para
todos os réus que foram condenados com base nela, porque a ilicitude
é una e indivisível em relação a todos eles. Assim, se é afirmado
no acórdão que o corréu e a agravante foram denunciados em ação
penal única, que foi posteriormente desmembrada, sendo um réu
absolvido e outro condenado com base na mesma prova, cuja ilicitude
foi reconhecida em relação ao que foi absolvido, não é possível a
manutenção da condenação, devendo os efeitos da declaração da
ilicitude serem estendidos a ambos (e-STJ fls.775/776).
7. Dessa forma, tendo o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus
optado pelo desmembramento do feito em relação ao corréu, é ululante
a discrepância dos julgamentos ora em debate. Essa linha
intelectiva independe da discussão quanto ao acerto, ou não, dos
argumentos jurídicos apresentados no acórdão que entendeu pela
absolvição de Danísio, não sendo justo nem razoável que a envolvida
seja prejudicada em razão da referida cisão processual. Assim, haja
vista a parte agravante se encontrar na mesma situação
fático-jurídica do acusado que foi absolvido nos autos desmembrados,
aplicável, por analogia, o disposto no art. 580 do CPP.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
