{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9730,"origem":"stj","sha256_origem":"992c0f9166018b12f57c28ae4834ee8d366be36edd677c9020bf52b16d580814","registro_original":{"id_fonte":"000823124","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874156","numero_registro":"202001091070","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O\nFUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º,\nDO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11,\nDO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente os Embargos de\nDivergência, eis que o acórdão embargado concluiu pela inexistência\nde violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pela impossibilidade\nde conhecimento do Recurso Especial, em razão da incidência das\nSúmulas 283 e 284 do STF, e pela não comprovação do alegado dissídio\njurisprudencial, sem adentrar no mérito da controvérsia.\nIII. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e\nmotivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem\nóbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o\nart. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de  01/03/2021; AgInt no AREsp\n1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp\n830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\nDJe de 13/05/2016.\nIV. Segundo jurisprudência do STJ, \"consoante disposição do § 11 do\nart. 85, do CPC, a majoração da verba honorária em sede recursal\nestá condicionada à sua prévia fixação nas instâncias ordinárias, o\nque não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar de decisão\nincidental em processo de execução\" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp\n139.597/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de\n27/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2022.\nV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido\npara afastar a majoração dos honorários advocatícios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b8a68b8b23ebed32812ac7314250c93615a8c247ea52adb6bcbbdd2a701b7526","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
