{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97301,"origem":"stj","sha256_origem":"423b1d66d936eceaff94550c16e80a34a9d5b94139162f76c6cc643a4b29b755","registro_original":{"id_fonte":"000911747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715368","numero_registro":"202402967681","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90.\nDEIXAR DE RECOLHER ICMS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA. TIPICIDADE\nCONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3ª, da Lei n. 11.419/2006,\nconsidera-se realizada a intimação eletrônica no prazo de 10 dias a\ncontar da disponibilização, salvo se houver consulta anterior. No\ncaso, não tendo havido consulta em tempo hábil, considera-se o\nMinistério Público Federal intimado em 2/1/2025. O prazo para\ninterposição do agravo regimental foi prorrogado, em razão do\nrecesso e das férias forenses, para o primeiro dia útil subsequente,\nqual seja, 3/2/2025. Logo, tempestivo o agravo interposto nessa\ndata.\n2. A sentença condenatória evidenciou a existência de dolo\nespecífico de apropriação e a contumácia delitiva da agravante, que,\npor onze vezes consecutivas, deixou de recolher o ICMS declarado,\nmesmo após inscrição do débito em dívida ativa, demonstrando a\nsubsunção da conduta ao tipo penal.\n3. A apreciação da tese de inexigibilidade de conduta diversa\nexigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência\nvedada na instância especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fd8b3c691b1c03757a0e0eaf25eb48a77ab235e0cb95cc8f8bb4a089e0fca62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
