# Registro público: STJ — 2715368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 423b1d66d936eceaff94550c16e80a34a9d5b94139162f76c6cc643a4b29b755

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90.
DEIXAR DE RECOLHER ICMS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA. TIPICIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3ª, da Lei n. 11.419/2006,
considera-se realizada a intimação eletrônica no prazo de 10 dias a
contar da disponibilização, salvo se houver consulta anterior. No
caso, não tendo havido consulta em tempo hábil, considera-se o
Ministério Público Federal intimado em 2/1/2025. O prazo para
interposição do agravo regimental foi prorrogado, em razão do
recesso e das férias forenses, para o primeiro dia útil subsequente,
qual seja, 3/2/2025. Logo, tempestivo o agravo interposto nessa
data.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença condenatória evidenciou a existência de dolo
específico de apropriação e a contumácia delitiva da agravante, que,
por onze vezes consecutivas, deixou de recolher o ICMS declarado,
mesmo após inscrição do débito em dívida ativa, demonstrando a
subsunção da conduta ao tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreciação da tese de inexigibilidade de conduta diversa
exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada na instância especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90.
DEIXAR DE RECOLHER ICMS. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTUMÁCIA. TIPICIDADE
CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3ª, da Lei n. 11.419/2006,
considera-se realizada a intimação eletrônica no prazo de 10 dias a
contar da disponibilização, salvo se houver consulta anterior. No
caso, não tendo havido consulta em tempo hábil, considera-se o
Ministério Público Federal intimado em 2/1/2025. O prazo para
interposição do agravo regimental foi prorrogado, em razão do
recesso e das férias forenses, para o primeiro dia útil subsequente,
qual seja, 3/2/2025. Logo, tempestivo o agravo interposto nessa
data.
2. A sentença condenatória evidenciou a existência de dolo
específico de apropriação e a contumácia delitiva da agravante, que,
por onze vezes consecutivas, deixou de recolher o ICMS declarado,
mesmo após inscrição do débito em dívida ativa, demonstrando a
subsunção da conduta ao tipo penal.
3. A apreciação da tese de inexigibilidade de conduta diversa
exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
vedada na instância especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
