{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97302,"origem":"stj","sha256_origem":"560f4c7cf369c03f5c67bc520b3f7ce8e97cbf8c13504bc5311ac11380f16ae6","registro_original":{"id_fonte":"000911748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2386449","numero_registro":"202302044138","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-06","data_publicacao":"2025-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA\nJULGAMENTO DE LATROCÍNIO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a competência do juízo\ncriminal comum para julgar crime de latrocínio, após resolução de\nconflito de atribuições no Ministério Público.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a definição da competência para julgar o crime de latrocínio,\napós resolução de conflito de atribuições no Ministério Público,\nconfigura nulidade processual.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade\nde desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, sem\nreexame de provas, e a alegada ausência de motivação patrimonial\npara a configuração do latrocínio.\nIII. Razões de decidir\n4. A competência para julgamento de latrocínio\né do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF, não havendo\nnulidade processual na atuação do magistrado após definição jurídica\ndos fatos.\n5. A desclassificação para homicídio demandaria reexame de provas, o\nque é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.\n6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de\nlatrocínio com base em provas suficientes, não havendo violação aos\narts. 155 e 156 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A competência para julgamento de latrocínio\né do juiz singular, conforme Súmula n. 603 do STF. 2. A\ndesclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de\nprovas, vedado em recurso especial. 3. A definição de competência\napós resolução de conflito de atribuições no Ministério Público não\nconfigura nulidade processual\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 109, 113, 155, 156;\nSúmula n. 603 do STF; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 2203952, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee055cb89402a92a0ad44860004cbb13e46d447eb39b8c7b035accb9febfe63b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
