# Registro público: STJ — 2386449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 560f4c7cf369c03f5c67bc520b3f7ce8e97cbf8c13504bc5311ac11380f16ae6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a competência do juízo
criminal comum para julgar crime de latrocínio, após resolução de
conflito de atribuições no Ministério Público.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a definição da competência para julgar o crime de latrocínio,
após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público,
configura nulidade processual.
3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade
de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, sem
reexame de provas, e a alegada ausência de motivação patrimonial
para a configuração do latrocínio.

### III. Razões de decidir

4. A competência para julgamento de latrocínio
é do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF, não havendo
nulidade processual na atuação do magistrado após definição jurídica
dos fatos.
5. A desclassificação para homicídio demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de
latrocínio com base em provas suficientes, não havendo violação aos
arts. 155 e 156 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para julgamento de latrocínio
é do juiz singular, conforme Súmula n. 603 do STF. 2. A
desclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de
provas, vedado em recurso especial. 3. A definição de competência
após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público não
configura nulidade processual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 109, 113, 155, 156;
Súmula n. 603 do STF; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2203952, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DE LATROCÍNIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a competência do juízo
criminal comum para julgar crime de latrocínio, após resolução de
conflito de atribuições no Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a definição da competência para julgar o crime de latrocínio,
após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público,
configura nulidade processual.
3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade
de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio, sem
reexame de provas, e a alegada ausência de motivação patrimonial
para a configuração do latrocínio.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgamento de latrocínio
é do juiz singular, conforme Súmula 603 do STF, não havendo
nulidade processual na atuação do magistrado após definição jurídica
dos fatos.
5. A desclassificação para homicídio demandaria reexame de provas, o
que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
6. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do crime de
latrocínio com base em provas suficientes, não havendo violação aos
arts. 155 e 156 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para julgamento de latrocínio
é do juiz singular, conforme Súmula n. 603 do STF. 2. A
desclassificação de latrocínio para homicídio demanda reexame de
provas, vedado em recurso especial. 3. A definição de competência
após resolução de conflito de atribuições no Ministério Público não
configura nulidade processual".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 109, 113, 155, 156;
Súmula n. 603 do STF; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no AREsp 2203952, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
