# Registro público: STJ — 2759526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97303/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bbb39cfa00ae0d5b91fa3447ecb3e5efcab515f4a6af3b00393fcce0be344a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de
abordagem policial e busca domiciliar com base em fundada suspeita e
consentimento voluntário.
2. O Tribunal de origem considerou que a abordagem foi justificada
por informações de um motorista de aplicativo sobre atitude suspeita
do passageiro, que portava uma bolsa com odor de substância
entorpecente.
3. A busca domiciliar foi realizada com o consentimento do
agravante, afastando a alegação de violação de domicílio.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas de
forma legal, considerando a alegação de ausência de situação
flagrancial e a voluntariedade do consentimento para a busca.
5. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da atenuante da
confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal, em
face da Súmula 231/STJ.

### III. Razões de decidir

6. A abordagem policial foi considerada
legítima devido à fundada suspeita, corroborada por informações de
terceiros e comportamento do agravante.
7. A busca domiciliar foi validada pelo consentimento voluntário do
agravante, não havendo violação de domicílio.
8. A revisão dos elementos fáticos demandaria reexame de provas, o
que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
9. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir
a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na
Súmula 231/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A abordagem policial é legítima quando
baseada em fundada suspeita corroborada por informações de terceiros
e atitude duvidosa do abordado. 2. A busca domiciliar consentida
voluntariamente pelo investigado não configura violação de
domicílio. 3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena
abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, "d";
Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 716902, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta
Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 650.949/RJ, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL E
BUSCA DOMICILIAR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de
abordagem policial e busca domiciliar com base em fundada suspeita e
consentimento voluntário.
2. O Tribunal de origem considerou que a abordagem foi justificada
por informações de um motorista de aplicativo sobre atitude suspeita
do passageiro, que portava uma bolsa com odor de substância
entorpecente.
3. A busca domiciliar foi realizada com o consentimento do
agravante, afastando a alegação de violação de domicílio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a abordagem policial e a busca domiciliar foram realizadas de
forma legal, considerando a alegação de ausência de situação
flagrancial e a voluntariedade do consentimento para a busca.
5. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da atenuante da
confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal, em
face da Súmula 231/STJ.
III. Razões de decidir
6. A abordagem policial foi considerada
legítima devido à fundada suspeita, corroborada por informações de
terceiros e comportamento do agravante.
7. A busca domiciliar foi validada pelo consentimento voluntário do
agravante, não havendo violação de domicílio.
8. A revisão dos elementos fáticos demandaria reexame de provas, o
que é inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
9. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir
a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na
Súmula 231/STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A abordagem policial é legítima quando
baseada em fundada suspeita corroborada por informações de terceiros
e atitude duvidosa do abordado. 2. A busca domiciliar consentida
voluntariamente pelo investigado não configura violação de
domicílio. 3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena
abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, "d";
Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no HC 716902, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta
Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 650.949/RJ, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.10.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
