# Registro público: STJ — 2629178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-06
- **Publicação:** 2025-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97304/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a97490b4815b0d3dff3299f5f8cb810d14b51f7e9aad454a6a492db16f961e7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. RETIRADA DE FOTOGRAFIAS DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS
DIREITOS DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de nulidade da instrução processual, fundada na ordem
dos depoimentos, não prospera quando inexistente prejuízo concreto à
defesa, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal
e o princípio pas de nullité sans grief.
- **Item 2 (texto oficial):** O desentranhamento de fotografias da vítima menor de idade foi
devidamente fundamentado na proteção à imagem e intimidade da
ofendida, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da
Lei n. 13.431/2017, tendo o Tribunal de origem assentado a
irrelevância das imagens para o deslinde da causa, de modo que não
há falar em cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de erro de tipo não se sustenta, porquanto o acervo
probatório indicou que o agravante tinha ciência da idade da vítima,
sendo incabível o reexame fático-probatório na via eleita, nos
termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. RETIRADA DE FOTOGRAFIAS DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS
DIREITOS DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade da instrução processual, fundada na ordem
dos depoimentos, não prospera quando inexistente prejuízo concreto à
defesa, em conformidade com o art. 563 do Código de Processo Penal
e o princípio pas de nullité sans grief.
2.  O desentranhamento de fotografias da vítima menor de idade foi
devidamente fundamentado na proteção à imagem e intimidade da
ofendida, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da
Lei n. 13.431/2017, tendo o Tribunal de origem assentado a
irrelevância das imagens para o deslinde da causa, de modo que não
há falar em cerceamento de defesa.
3. A tese de erro de tipo não se sustenta, porquanto o acervo
probatório indicou que o agravante tinha ciência da idade da vítima,
sendo incabível o reexame fático-probatório na via eleita, nos
termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
