{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97305,"origem":"stj","sha256_origem":"97baf10f5b2d047002203a77541bc94c2fd8a18be808ecba80f7266acbbd9ad1","registro_original":{"id_fonte":"000911785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994755","numero_registro":"202501227601","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES\nE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CAUSA\nDE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REEXAME\nDE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. No caso, a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e\nassociação para o tráfico foi baseada em provas colhidas sob o crivo\ndo contraditório, incluindo confissão, apreensão de drogas\nfracionadas, depoimentos policiais e circunstâncias da prisão.\n2. No caso concreto, restou demonstrado que os agravantes, ao serem\npresos em flagrante, traziam consigo expressiva quantidade de\nentorpecentes (maconha, cocaína e crack), já fracionados e embalados\npara a comercialização, com inscrições alusivas à facção criminosa\nComando Vermelho, dominante na localidade onde se deu a apreensão,\nalém de haverem confessado sua vinculação ao tráfico local e à\nmencionada organização. Tais elementos foram considerados pelas\ninstâncias ordinárias como indicativos suficientes da associação\nestável e permanente entre os agentes, em conjunto com outros\nmembros não identificados da facção, de modo que a condenação pelo\nart. 35 da Lei 11.343/06 encontra amparo no conjunto probatório e\nafasta, de forma motivada, a aplicação da causa de diminuição de\npena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, conforme entendimento\nconsolidado do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e\ndas provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual\nadequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a\ncondenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito\ncélere e de cognição sumária.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b5a4826c7910b26270a97e348f0678f38ac4b667c556cf40947aaafc108fb75a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
