# Registro público: STJ — 994755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97305/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97baf10f5b2d047002203a77541bc94c2fd8a18be808ecba80f7266acbbd9ad1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e
associação para o tráfico foi baseada em provas colhidas sob o crivo
do contraditório, incluindo confissão, apreensão de drogas
fracionadas, depoimentos policiais e circunstâncias da prisão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, restou demonstrado que os agravantes, ao serem
presos em flagrante, traziam consigo expressiva quantidade de
entorpecentes (maconha, cocaína e crack), já fracionados e embalados
para a comercialização, com inscrições alusivas à facção criminosa
Comando Vermelho, dominante na localidade onde se deu a apreensão,
além de haverem confessado sua vinculação ao tráfico local e à
mencionada organização. Tais elementos foram considerados pelas
instâncias ordinárias como indicativos suficientes da associação
estável e permanente entre os agentes, em conjunto com outros
membros não identificados da facção, de modo que a condenação pelo
art. 35 da Lei 11.343/06 encontra amparo no conjunto probatório e
afasta, de forma motivada, a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e
das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual
adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a
condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No caso, a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico e
associação para o tráfico foi baseada em provas colhidas sob o crivo
do contraditório, incluindo confissão, apreensão de drogas
fracionadas, depoimentos policiais e circunstâncias da prisão.
2. No caso concreto, restou demonstrado que os agravantes, ao serem
presos em flagrante, traziam consigo expressiva quantidade de
entorpecentes (maconha, cocaína e crack), já fracionados e embalados
para a comercialização, com inscrições alusivas à facção criminosa
Comando Vermelho, dominante na localidade onde se deu a apreensão,
além de haverem confessado sua vinculação ao tráfico local e à
mencionada organização. Tais elementos foram considerados pelas
instâncias ordinárias como indicativos suficientes da associação
estável e permanente entre os agentes, em conjunto com outros
membros não identificados da facção, de modo que a condenação pelo
art. 35 da Lei 11.343/06 encontra amparo no conjunto probatório e
afasta, de forma motivada, a aplicação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e
das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual
adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a
condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito
célere e de cognição sumária.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
