{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97306,"origem":"stj","sha256_origem":"acad139bf0b8f655a50092063d0d2f1fdeaef1a5d668a81bdcbc17a255c3267b","registro_original":{"id_fonte":"000911786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995151","numero_registro":"202501247620","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INOVAÇÃO\nINDEVIDA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA.\nGRAVIDADE CONCRETA E MULTIREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nMANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se conhece de habeas\ncorpus quando o pedido reitera fundamentos de impetração anterior\njá apreciada, salvo demonstração de flagrante ilegalidade.2.\nAlegação de equívoco quanto ao suposto gozo de prisão domiciliar em\nmomento anterior configura inovação indevida em sede de agravo\nregimental, não podendo ser analisada.3. A condição da agravante,\nmãe de criança com transtorno do espectro autista, embora relevante,\nnão prevalece sobre a necessidade de manutenção da prisão\npreventiva, quando demonstrada a gravidade concreta dos fatos -\ntráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de\nentorpecentes e envolvimento com organização criminosa -, aliada à\nsua condição de multireincidente específica. Ademais, consta dos\nautos que os crimes imputados foram cometidos, inclusive, durante o\nsuposto período em que a acusada estaria cumprindo prisão\ndomiciliar, circunstância que reforça a inadequação da medida\nsubstitutiva à luz do art. 310, § 2º, do CPP.4. A decisão agravada\nestá devidamente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade que\njustifique sua reforma.5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9b4db4bcbe9dc9e25dad0143e9c04ab98ee33eefb0315213ae6269557f5b03b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
