# Registro público: STJ — 2577743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5b8782e451b5048f5f3d198356d6dc04c610533e701ac22389fa6983e6e7bb4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme
Súmula n. 182 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula n. 182 do STJ.
3. Outra questão é a possibilidade de aplicação do Tema 506 do STF
ao caso concreto, considerando as circunstâncias da apreensão de
drogas.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. A aplicação do Tema 506 do STF não é cabível, pois as
circunstâncias da apreensão indicam intuito de mercancia, apesar da
quantidade de droga estar dentro do limite estabelecido.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável, pois não se
verifica flagrante ilegalidade no procedimento.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A aplicação do Tema 506
do STF não é cabível quando as circunstâncias da apreensão indicam
intuito de mercancia, mesmo que a quantidade de droga esteja dentro
do limite estabelecido".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, e 1021,
§ 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 626.543/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 08/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 675.884/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/11/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme
Súmula n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido
pela Súmula n. 182 do STJ.
3. Outra questão é a possibilidade de aplicação do Tema 506 do STF
ao caso concreto, considerando as circunstâncias da apreensão de
drogas.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
5. A aplicação do Tema 506 do STF não é cabível, pois as
circunstâncias da apreensão indicam intuito de mercancia, apesar da
quantidade de droga estar dentro do limite estabelecido.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável, pois não se
verifica flagrante ilegalidade no procedimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A aplicação do Tema 506
do STF não é cabível quando as circunstâncias da apreensão indicam
intuito de mercancia, mesmo que a quantidade de droga esteja dentro
do limite estabelecido".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 932, III, e 1021,
§ 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 626.543/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 08/3/2018; STJ, AgRg no AREsp 675.884/SP, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14/11/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
