# Registro público: STJ — 2592829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97308/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cd11c4d8c2c6b485c1ea879a9a8438f963ba26e97144817d49e564499ba5d96

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas
apreendidas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem
fundamento idôneo para a majoração da pena-base acima do mínimo
legal.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte admite a
majoração da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das
drogas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06 e a jurisprudência
desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.229.941/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 02.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.490.583/SE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2019.

## Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE
E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas
apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem
fundamento idôneo para a majoração da pena-base acima do mínimo
legal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite a
majoração da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das
drogas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06 e a jurisprudência
desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/06, art. 42; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
1.229.941/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 02.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.490.583/SE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
