{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97309,"origem":"stj","sha256_origem":"31f89a692fd892c551ae431d53fd852341f5a41df9c84ec26c96230269302958","registro_original":{"id_fonte":"000911789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775574","numero_registro":"202403985572","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.   APLICAÇÃO DA MINORANTE\nPREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À\nATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na\nSúmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática\nque negou provimento ao recurso especial deve ser reformada,\nconsiderando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a\nfixação do regime prisional mais gravoso.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado é\nidônea, com base na apreensão de uma balança de precisão e quase 1kg\nde maconha, ocorrida após o recebimento de informação dando conta\nque na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, indicando\ndedicação às atividades criminosas.\n4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das\ndrogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime\nprisional mais gravoso.\n5. A modificação do entendimento demandaria revolvimento\nfático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A fundamentação idônea para o afastamento do\ntráfico privilegiado pode se basear na quantidade e nos\ninstrumentos apreendidos. 2. A quantidade e variedade das drogas\napreendidas podem justificar a fixação de regime prisional mais\ngravoso.\"\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.002.201/RS,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.819.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d65f4089efeb790e1f2b8d74576e2dfd6da28f62d09249cc974f5ab2a163d3e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
