# Registro público: STJ — 2775574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97309/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31f89a692fd892c551ae431d53fd852341f5a41df9c84ec26c96230269302958

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na
Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada,
considerando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a
fixação do regime prisional mais gravoso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado é
idônea, com base na apreensão de uma balança de precisão e quase 1kg
de maconha, ocorrida após o recebimento de informação dando conta
que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, indicando
dedicação às atividades criminosas.
4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das
drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime
prisional mais gravoso.
5. A modificação do entendimento demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para o afastamento do
tráfico privilegiado pode se basear na quantidade e nos
instrumentos apreendidos. 2. A quantidade e variedade das drogas
apreendidas podem justificar a fixação de regime prisional mais
gravoso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.002.201/RS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.819.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.   APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na
Súmula n. 568 do STJ, em caso de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial deve ser reformada,
considerando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e a
fixação do regime prisional mais gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado é
idônea, com base na apreensão de uma balança de precisão e quase 1kg
de maconha, ocorrida após o recebimento de informação dando conta
que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, indicando
dedicação às atividades criminosas.
4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das
drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime
prisional mais gravoso.
5. A modificação do entendimento demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea para o afastamento do
tráfico privilegiado pode se basear na quantidade e nos
instrumentos apreendidos. 2. A quantidade e variedade das drogas
apreendidas podem justificar a fixação de regime prisional mais
gravoso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.002.201/RS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.819.175/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
