{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9731,"origem":"stj","sha256_origem":"4ef594253d43d0ecda7abff66fbb3487e25a66bfae66d10bd4f0871b709bd669","registro_original":{"id_fonte":"000823136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5257","numero_registro":"201303222585","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO\nRESCISÓRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ACÓRDÃO\nRESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO\nCONTRA DECISÃO QUE DETERMINARA A CORRESPONDÊNCIA DA PENSÃO DAS\nAGRAVADAS COM A PENSÃO DEIXADA POR SEGUNDO-SARGENTO. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73, QUANTO À MATÉRIA NÃO CONHECIDA\nPELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO\nJULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente\na Ação Rescisória.\nII. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela ora\nagravante, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, visando\ndesconstituir acórdão prolatado pela Sexta Turma do STJ, ao\nfundamento de que \"foi aplicada ao caso a Lei nº 3765/60,\nnotadamente o que dispõe o seu artigo 7º, II. No entanto, já se\nencontrava consolidado neste STJ o entendimento de que este\ndispositivo tem aplicação subsidiária às pensões de ex- combatente,\ndevendo tal aplicação ser analisada em conjugação com as condições\nprevistas no artigo 30, da Lei nº 4242/1963\".\nIII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a violação de\ndispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória,  na\nforma  do art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe que a norma  legal\ntenha  sido  ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda,\nou  seja,  é  a  decisão  de tal modo teratológica que consubstancia\n o desprezo  do  sistema  de  normas  pelo  julgado rescindendo.\nDeste  modo  a  verificação  da violação a dispositivo literal  de\nlei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que  essa\nação  de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como\nsucedâneo  de  recurso,  tendo lugar apenas nos casos em que a\ntransgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo\ninterpretação  teratológica  e  em  sentido diametralmente oposto ao\nconteúdo  da  norma,  sendo  vedado,  para  tanto,  qualquer tipo de\ninovação  argumentativa  deixada  de  ser feita in oportune tempore,\npois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos\" (STJ,\nAR 4.992/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,\nDJe de 31/03/2017).\nIV.No caso, o acórdão rescindendo em nenhum momento examinou a\ncontrovérsia  acerca da aplicabilidade da Lei 4.242/63 à hipótese em\ncomento, a fim de conferir-lhe interpretação teratológica e em\nsentido contrário à sua literalidade. Ao contrário, o acórdão\nrescindendo afirmou que, \"em relação ao argumento expendido nos\naclaratórios, de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar que\na pensão especial de ex-combatente possui natureza assistencial,\nessa questão não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram\nopostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual\nomissão, importando em verdadeira inovação recursal, o que não é\npermitido pela jurisprudência desta Corte (...) Carece o presente\nrecurso, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao\nacesso às instâncias excepcionais. Aplicável, no caso, as Súmulas\n211/STJ e 282 e 356/STF\", o que inviabiliza a procedência da\npresente Rescisória.\nV. Assim, \"mostra-se inviável o pedido de rescisão,  com  base  no\nart.  485,  V, do CPC/73, fundado em suposta violação  a  disposição\n de  lei,  quando  a questão aduzida na ação rescisória  não foi\ntratada em nenhum momento em tal processo\" (STJ, REsp 1.648.617/RS,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/8589bfd7-97c9-49fd-909c-c5c617021f71/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"67d0d08bc8bfe884028b98ae84e9acbc0263abefa92287fad091d9570fd03014","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
