# Registro público: STJ — 5257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9731/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9731.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ef594253d43d0ecda7abff66fbb3487e25a66bfae66d10bd4f0871b709bd669

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINARA A CORRESPONDÊNCIA DA PENSÃO DAS AGRAVADAS COM A PENSÃO DEIXADA POR SEGUNDO-SARGENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73, QUANTO À MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente a Ação Rescisória. II. No ca…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA. ACÓRDÃO
RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE DETERMINARA A CORRESPONDÊNCIA DA PENSÃO DAS
AGRAVADAS COM A PENSÃO DEIXADA POR SEGUNDO-SARGENTO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC/73, QUANTO À MATÉRIA NÃO CONHECIDA
PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO
JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente
a Ação Rescisória.
II. No caso, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada pela ora
agravante, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, visando
desconstituir acórdão prolatado pela Sexta Turma do STJ, ao
fundamento de que "foi aplicada ao caso a Lei nº 3765/60,
notadamente o que dispõe o seu artigo 7º, II. No entanto, já se
encontrava consolidado neste STJ o entendimento de que este
dispositivo tem aplicação subsidiária às pensões de ex- combatente,
devendo tal aplicação ser analisada em conjugação com as condições
previstas no artigo 30, da Lei nº 4242/1963".
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a violação de
dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória,  na
forma  do art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe que a norma  legal
tenha  sido  ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda,
ou  seja,  é  a  decisão  de tal modo teratológica que consubstancia
 o desprezo  do  sistema  de  normas  pelo  julgado rescindendo.
Deste  modo  a  verificação  da violação a dispositivo literal  de
lei requer exame minucioso do julgador, a fim de evitar que  essa
ação  de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como
sucedâneo  de  recurso,  tendo lugar apenas nos casos em que a
transgressão à lei é flagrante, conferindo-lhe o acórdão rescindendo
interpretação  teratológica  e  em  sentido diametralmente oposto ao
conteúdo  da  norma,  sendo  vedado,  para  tanto,  qualquer tipo de
inovação  argumentativa  deixada  de  ser feita in oportune tempore,
pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos" (STJ,
AR 4.992/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 31/03/2017).
IV.No caso, o acórdão rescindendo em nenhum momento examinou a
controvérsia  acerca da aplicabilidade da Lei 4.242/63 à hipótese em
comento, a fim de conferir-lhe interpretação teratológica e em
sentido contrário à sua literalidade. Ao contrário, o acórdão
rescindendo afirmou que, "em relação ao argumento expendido nos
aclaratórios, de que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar que
a pensão especial de ex-combatente possui natureza assistencial,
essa questão não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão, importando em verdadeira inovação recursal, o que não é
permitido pela jurisprudência desta Corte (...) Carece o presente
recurso, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao
acesso às instâncias excepcionais. Aplicável, no caso, as Súmulas
211/STJ e 282 e 356/STF", o que inviabiliza a procedência da
presente Rescisória.
V. Assim, "mostra-se inviável o pedido de rescisão,  com  base  no
art.  485,  V, do CPC/73, fundado em suposta violação  a  disposição
 de  lei,  quando  a questão aduzida na ação rescisória  não foi
tratada em nenhum momento em tal processo" (STJ, REsp 1.648.617/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2017).
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
