{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97310,"origem":"stj","sha256_origem":"bfee6f1dd88e9f493906491fb1c5250d2422cfbb71dbb438ffb1ea552279859e","registro_original":{"id_fonte":"000911790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809707","numero_registro":"202404517364","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\nMANTIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial, sob o argumento de que a parte agravante\nnão impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão\nrecorrida.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante\nimpugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os\nfundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme\nexigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo\núnico, inciso I, do Regimento Interno do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não\nimpugnou os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, conforme exigido\npara o conhecimento do agravo em recurso especial.\n4. A impugnação deve ser realizada no momento da interposição do\nagravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão\nconsumativa, não sendo suficiente a tentativa de refutação apenas no\nagravo regimental.\n5. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial exige impugnação específica de\ntodos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial\nna origem.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1.A parte agravante deve impugnar de forma\nefetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão\nque inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no\nmomento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC,\nsob pena de preclusão consumativa.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.\n1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;\nSTJ, Súmula 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ac98f6730599131b2f0496170a879221279b789dc27783e37bf1417b579eddf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
