{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97311,"origem":"stj","sha256_origem":"8dff799a82888852ffc0fbcf900e6c0329db97c23717e527f61b50957fe61a8a","registro_original":{"id_fonte":"000911791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"203275","numero_registro":"202403191539","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE\nDE  ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão\npreventiva do agravante por tráfico de drogas.\n2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 11,07g de\nmaconha e diversas embalagens de sacolé, além de indícios de\nparticipação em organização criminosa, conforme depoimentos de\npoliciais e do próprio agravante.\n3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo\nTribunal de origem, que considerou a necessidade de salvaguarda da\nordem pública e a periculosidade do agravante, em razão de sua\nsuposta participação em facção criminosa e histórico de reiteração\ndelitiva.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a pequena quantidade de droga apreendida justifica a\ndesclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, à luz do\nTema n. 506 do STF, e se a prisão preventiva está devidamente\nfundamentada.\n5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão, considerando a alegada\nausência de provas de que o agravante integra organização criminosa.\nIII. Razões de decidir\n6. A presunção de uso pessoal é relativa e\npode ser afastada por outros elementos que indiquem tráfico, como a\napreensão de petrechos e depoimentos que sugerem participação em\norganização criminosa.\n7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir\na ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o\nrisco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos\nconcretos nos autos.\n8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,\npois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A presunção de uso pessoal de drogas é\nrelativa e pode ser afastada por elementos que indiquem tráfico. 2.\nA prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a\nordem pública e evitar a reiteração delitiva, quando fundamentada em\nelementos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são\ninsuficientes quando a periculosidade do agente e o risco à ordem\npública estão evidenciados.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,\nart. 28.Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 635.659; STJ,\nAgRg no HC n. 826.144/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador\nconvocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17.8.2023; STJ, AgRg no HC\n567.732/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5.5.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9a63db30e4dcd4c8f4e8ac1e44b1231e647fd2e8034e51df52dda29c3b39d39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
