{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97312,"origem":"stj","sha256_origem":"20e63f4dac44d02150b2a02f2759d2782fd8537331a69f48c20ee0538edafd75","registro_original":{"id_fonte":"000911792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925376","numero_registro":"202402354013","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu\nhabeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do\nartigo 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses\nde reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa.\n2. O Parquet alega que a quantidade de drogas apreendidas e as\ncircunstâncias do delito evidenciam a dedicação do agravante a\natividades criminosas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada\ncom base em suposições de que o agravante seria integrante de\norganização criminosa, sem provas concretas.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão de origem não apresentou provas\nconcretas da dedicação do réu a atividades criminosas, baseando-se\napenas em suposições, o que contraria a jurisprudência do STF e do\nSTJ.\n5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar máximo\nde 2/3 é mantida, diante da ausência de provas concretas de\ndedicação a atividades criminosas.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação do redutor do tráfico\nprivilegiado não pode ser afastada com base em suposições de que o\nréu seria integrante de organização criminosa sem a existência de\nprovas concretas.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 206.417, Rel. Min. Ricardo\nLewandowski, julgado em 16.09.2021; STF, HC 205.249, Rel. Min.\nAlexandre de Moraes, julgado em 03.09.2021; STJ, AgRg no HC\n892.844/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, julgado em 14.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"771f5f1ccb17b20b862548df4a1414e95a4230b6a14709afc00ab3f2718068ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
