{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97313,"origem":"stj","sha256_origem":"79c3618b0b4a3badef06a1232f6c74259d6756a76957ee468e6f652972825318","registro_original":{"id_fonte":"000911793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988378","numero_registro":"202500855090","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nINCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.\n11.343/06.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXAME APROFUNDADO DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Mostra-se correto o indeferimento da aplicação da causa especial\nde diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nporquanto constatada a dedicação do réu a atividades criminosas,\nnotadamente em razão das circunstâncias do delito, com transporte de\ngrande quantidade de drogas - 19kg de maconha e 3,5kg de skank -\nentre os municípios de Coronel Sapucaia e Campo Grande/MS, em um\ntransporte coletivo intermunicipal. O agravante pegou a droga em um\ncarro Logan que o aguardava em Coronel Sapucaia, com uma logística\nde transporte sofisticada, uma vez que exigiu o envolvimento de\noutros agentes.\n2. O acolhimento da tese da defesa, de que o réu não se dedicava a\natividades criminosas, demandaria o revolvimento de matéria fática,\no que é vedado em habeas corpus.\n3 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b3effcebd8658c940c16262f07354a5ffa4ee547f3c868f5a6a3672e43d3d1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
