# Registro público: STJ — 2660089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f7b9a4b3038c9b18a023e8ab03487876df9c5daf9bc17ac15c9d2aa61b7f024

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000911794
- **Número de registro na fonte:** 202402033185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena
definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, no
regime inicial semiaberto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas
justificam a modulação da fração da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado em grau distinto do máximo.
3. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição em
seu patamar máximo, fixação do regime aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.

### III. Razões de decidir

4. A quantidade, diversidade e natureza das
drogas apreendidas (43,10g de cocaína, 22,80g de crack e 180,00g de
maconha) justificam a modulação da causa de diminuição de pena em
fração de 1/2, conforme entendimento consolidado no Tribunal
Superior.
5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o
art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a
quantidade e natureza das drogas apreendidas.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas,
conforme precedentes desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade, diversidade e natureza das
drogas apreendidas podem justificar a modulação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração distinta do
máximo. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. A substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é
inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 928.850/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC
739.550/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
23.08.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MODULAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME MAIS GRAVOSO . INVIABILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial,
reconhecendo a incidência da causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena
definitiva em 2 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, no
regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas
justificam a modulação da fração da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado em grau distinto do máximo.
3. A parte agravante pleiteia a aplicação da causa de diminuição em
seu patamar máximo, fixação do regime aberto e substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A quantidade, diversidade e natureza das
drogas apreendidas (43,10g de cocaína, 22,80g de crack e 180,00g de
maconha) justificam a modulação da causa de diminuição de pena em
fração de 1/2, conforme entendimento consolidado no Tribunal
Superior.
5. A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o
art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a
quantidade e natureza das drogas apreendidas.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas,
conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade, diversidade e natureza das
drogas apreendidas podem justificar a modulação da causa de
diminuição de pena do tráfico privilegiado em fração distinta do
máximo. 2. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela
quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. A substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é
inviabilizada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 44, III. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 928.850/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC
739.550/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em
23.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2660089 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9f7b9a4b3038c9b18a023e8ab03487876df9c5daf9bc17ac15c9d2aa61b7f024
- **SHA-256 do comentário:** d196559be1f66e27ab30378aa89f14dbb73e06f563b1e7f171e9e18a8508191d
