{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97316,"origem":"stj","sha256_origem":"7efe1bef1df28ab43872526a33ff67e060f061bd7251944d2b8dc007f412f4e4","registro_original":{"id_fonte":"000911796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2799449","numero_registro":"202404384319","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\ncondenação do agravante por furto, com pena redimensionada para 1\nano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa.\n2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a\ncondenação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância,\napesar do valor do bem subtraído de um condomínio edilício estar\ndentro de um limite de 20% do salário-mínimo vigente, por entender\nque não houve reduzido grau de reprovabilidade na conduta do réu.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a conduta do agravante pode ser considerada insignificante a\nponto de afastar a tipicidade penal.\n4. A defesa alega que a aplicação do princípio da insignificância é\ncabível, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência\nde periculosidade social.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e\nTerritórios corretamente rejeitou a aplicação do princípio da\ninsignificância, pois a conduta do agravante não demonstrou reduzido\ngrau de reprovabilidade, uma vez que além da inerente vantagem\nilícita do autor pela venda do objeto furtado, a conduta visava\ncastigar alguém imotivadamente.\n6. A análise do caso concreto não permite o revolvimento\nfático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame\nde provas em recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Os motivos do crime não inerentes ao tipo\npenal justificam a inaplicação do princípio da insignificância por\nevidenciar maior reprovabilidade da conduta\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 155; CPP, art. 386, III.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n. 1.958.899/MG,\nRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.507.326/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, julgado em 27/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/392e61e1-6771-434a-aff5-dfa15bfa00f3/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"91463c00b4d6ddf6056344ac4b87905a4e8052ea629159fca4ef7d204f6a8762","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
